Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0764419-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0764419-39.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CAROLINE SOUSA COSTA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO ENTRE RECURSOS ORIGINÁRIOS DO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, C/C ART. 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cancelamento de Hipoteca movida por CAROLINE SOUSA COSTA (Processo nº 0825321-62.2021.8.18.0140), que, nos termos da decisão agravada, determinou o cancelamento de hipoteca sobre imóvel indicado na inicial e manteve a exigibilidade de astreintes no valor de R$ 18.773,15 (dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e quinze centavos), além de negar o pedido do Banco para exclusão ou minoração da multa, com base no entendimento de que esta não é passível da incidência de multa do artigo 523 do CPC.

O agravante argumenta, em síntese, que houve erro material na identificação do imóvel objeto da hipoteca, circunstância que impediu o cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido, que não houve descumprimento voluntário da ordem judicial, a multa arbitrada é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa e que o Banco é sociedade de economia mista, sendo parte de seu capital oriundo de recursos públicos, o que agrava os efeitos da penalidade imposta.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


Consta da Certidão de Distribuição Anterior (Id. 28894159) que houve, em 16/06/2023, às 02:09:50, a autuação do Agravo de Instrumento nº 0756324-88.2023.8.18.0000, distribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, envolvendo as mesmas partes e tendo como origem o processo nº 0825321-62.2021.8.18.0140.

O presente Agravo de Instrumento, embora também derivado do mesmo processo de origem, foi distribuído por equívoco à minha relatoria, em desconformidade com o que preconiza o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Dispõe o artigo 930 do Código de Processo Civil:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


No mesmo sentido, o artigo 135-A do Regimento Interno do TJPI dispõe:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Conforme se verifica, a prevenção do relator se opera de forma automática e imperativa, bastando a mera anterioridade da distribuição de recurso com mesmo objeto, mesmo processo ou partes idênticas.

No caso concreto, é inegável a existência de prevenção em favor do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, relator originário do Agravo de Instrumento anterior envolvendo as mesmas partes e processo de origem.

Portanto, impõe-se a redistribuição imediata dos autos, a fim de que se respeite o princípio do juiz natural e se previnam decisões conflitantes entre órgãos da mesma Câmara.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 135-A do Regimento Interno do TJPI, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos autos do Agravo de Instrumento nº 0764419-39.2025.8.18.0000 ao Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por prevenção, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0756324-88.2023.8.18.0000.

CUMPRA-SE. Publique-se. Intimem-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764419-39.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0764419-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CAROLINE SOUSA COSTA

Publicação

29/10/2025