
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764419-39.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CAROLINE SOUSA COSTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO ENTRE RECURSOS ORIGINÁRIOS DO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, C/C ART. 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cancelamento de Hipoteca movida por CAROLINE SOUSA COSTA (Processo nº 0825321-62.2021.8.18.0140), que, nos termos da decisão agravada, determinou o cancelamento de hipoteca sobre imóvel indicado na inicial e manteve a exigibilidade de astreintes no valor de R$ 18.773,15 (dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e quinze centavos), além de negar o pedido do Banco para exclusão ou minoração da multa, com base no entendimento de que esta não é passível da incidência de multa do artigo 523 do CPC.
O agravante argumenta, em síntese, que houve erro material na identificação do imóvel objeto da hipoteca, circunstância que impediu o cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido, que não houve descumprimento voluntário da ordem judicial, a multa arbitrada é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa e que o Banco é sociedade de economia mista, sendo parte de seu capital oriundo de recursos públicos, o que agrava os efeitos da penalidade imposta.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consta da Certidão de Distribuição Anterior (Id. 28894159) que houve, em 16/06/2023, às 02:09:50, a autuação do Agravo de Instrumento nº 0756324-88.2023.8.18.0000, distribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, envolvendo as mesmas partes e tendo como origem o processo nº 0825321-62.2021.8.18.0140.
O presente Agravo de Instrumento, embora também derivado do mesmo processo de origem, foi distribuído por equívoco à minha relatoria, em desconformidade com o que preconiza o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dispõe o artigo 930 do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o artigo 135-A do Regimento Interno do TJPI dispõe:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Conforme se verifica, a prevenção do relator se opera de forma automática e imperativa, bastando a mera anterioridade da distribuição de recurso com mesmo objeto, mesmo processo ou partes idênticas.
No caso concreto, é inegável a existência de prevenção em favor do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, relator originário do Agravo de Instrumento anterior envolvendo as mesmas partes e processo de origem.
Portanto, impõe-se a redistribuição imediata dos autos, a fim de que se respeite o princípio do juiz natural e se previnam decisões conflitantes entre órgãos da mesma Câmara.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 135-A do Regimento Interno do TJPI, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos autos do Agravo de Instrumento nº 0764419-39.2025.8.18.0000 ao Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por prevenção, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0756324-88.2023.8.18.0000.
CUMPRA-SE. Publique-se. Intimem-se.
0764419-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCAROLINE SOUSA COSTA
Publicação29/10/2025