Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800362-42.2018.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800362-42.2018.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: WALDECY RODRIGUES OLIVEIRA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DOS AUTOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos dos embargos à execução cível opostos no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível, processo nº 0800362-42.2018.8.18.0072, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI.

Na origem, foi proferida sentença (ID 28368957) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de garantia do juízo, requisito exigido pelo Enunciado nº 117 do FONAJE para conhecimento de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais.

Inconformado, o banco executado interpôs recurso de Apelação Cível (ID 28368969), sustentando que o depósito judicial fora realizado no prazo legal, em 27/03/2024, no valor de R$ 25.657,75, e que a ausência de juntada imediata do comprovante decorreu de erro material sanável, devidamente justificado em pedido de reconsideração. Defende, assim, a flexibilização da exigência formal, invocando os princípios da boa-fé processual, primazia do julgamento do mérito e instrumentalidade das formas.

Alega, ainda, que a exigência de penhora prévia deve ser interpretada de forma conforme os princípios constitucionais e jurisprudência pacífica do STJ, que admite a comprovação posterior de atos tempestivos quando ausente prejuízo à parte adversa.

Distribuído o recurso a esta Corte, coube a mim relatar o feito.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução judicial e os embargos respectivos tramitaram sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo expressamente qualificados como “Procedimento do Juizado Especial Cível (436)”, conforme consta da sentença (ID 28368957) e da peça recursal (ID 28368969).

A esse respeito, a competência recursal é especificamente atribuída às Turmas Recursais, na forma do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe:

 

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

 

O recurso de Apelação Cível interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça não encontra respaldo legal, haja vista que os Juizados Especiais possuem rito próprio, microssistema autônomo e competência recursal definida pela legislação especial.

De sorte, é incabível a tramitação e julgamento do presente recurso de Apelação nesta instância, ainda que a matéria suscitada verse sobre relevante controvérsia processual. A matéria deverá ser apreciada pela Turma Recursal competente, órgão recursal legítimo para reexaminar decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.

O erro de interposição, por se tratar de questão de competência em razão da matéria, deve ser corrigido de ofício, com a remessa dos autos à instância competente, a fim de garantir a regularidade procedimental.

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para o julgamento da presente apelação cível e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-42.2018.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800362-42.2018.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

WALDECY RODRIGUES OLIVEIRA

Publicação

29/10/2025