
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0829009-03.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA ANTONIA CLEMENTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE SALDO REGISTRADO EM 1988. PAGAMENTOS EFETUADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A TESE REPETITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ANTONIA CLEMENTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Na petição inicial, a autora alegou que, ao requerer o saque do saldo de sua conta individual do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, recebeu valor considerado ínfimo (R$ 1.272,75), muito aquém do que entendia devido, considerando que os extratos anteriores apontavam saldo expressivo, especialmente o montante de Cz$ 100.184,00 em 1988. Atribuiu essa discrepância a má gestão, desvio de valores ou descumprimento da ordem constitucional de preservação do patrimônio acumulado, imputando ao banco conduta ilícita e omissiva.
O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco e a competência da justiça comum estadual, afastando as preliminares suscitadas na contestação. No mérito, concluiu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que os extratos bancários apresentados demonstram a realização de saques regulares, sob as rubricas de pagamento por folha ou crédito em conta, não tendo a autora comprovado a inexistência dos recebimentos. Considerou, ainda, que eventual redução do valor decorreu de fatores como desvalorização monetária e alteração do padrão monetário.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que a sentença não analisou adequadamente a causa de pedir, centrada na não preservação do saldo de 1988, o que configuraria vício citra petita; (ii) que houve falha na prestação do serviço bancário e desídia na guarda do patrimônio do PASEP; (iii) que apresentou prova técnica (parecer contábil) demonstrando o valor atualizado que deveria ter recebido, cerca de R$ 37.623,53; (iv) que o banco deveria ter demonstrado o paradeiro dos valores e aplicado corretamente os juros e índices legais (ID. 28346202).
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Defende a correção da sentença, sustentando que: (a) atua como mero depositário e executor de ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não tendo ingerência na definição dos índices aplicáveis ou dos valores creditados; (b) não houve omissão ou falha na prestação do serviço; (c) os lançamentos nos extratos revelam a regularidade das movimentações; e (d) não há prova de ilícito ou de recebimento indevido (ID. 28346223).
Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.
2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença (Citra Petita)
A apelante sustenta que a sentença não teria enfrentado sua causa de pedir principal, qual seja, a omissão do banco na preservação do saldo existente em sua conta PASEP em 1988, e a não aplicação dos juros e correções legais sobre esse montante, limitando-se a afirmar que os saques posteriores foram regulares.
Não prospera a alegação.
Embora a sentença tenha, de fato, concentrado a fundamentação na inexistência de provas de saques indevidos e na regularidade dos lançamentos contábeis, ela enfrentou a controvérsia essencial trazida na exordial, qual seja, a existência ou não de desfalque ou má gestão na conta PASEP. A análise da ausência de prova de saques irregulares e da regularidade das movimentações equivale, na prática, ao exame da imputação de responsabilidade ao banco.
Assim, não há omissão configuradora de julgamento citra petita, mas apenas interpretação diversa dos fatos e provas, o que não enseja nulidade.
Rejeito a preliminar.
3. Mérito
A controvérsia submetida a exame recursal concentra-se em saber se o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, incorreu em falha na guarda e gestão dos valores depositados na conta da apelante, especialmente no que se refere ao saldo registrado em 1988, o qual, segundo afirma, não foi preservado nem devidamente corrigido ao longo do tempo, resultando em valor final irrisório por ocasião do saque em 2018.
A apelante sustenta que, conforme microfilmagens dos extratos da conta do PASEP, existia em 18 de agosto de 1988 um saldo de Cz$ 100.184,00, e que tal valor, ao longo de mais de três décadas, deveria ter sido objeto de atualização monetária, aplicação de juros e de outras formas legais de valorização. Afirma que o montante recebido em 2018, R$ 1.272,75, demonstra evidente violação ao § 2º do art. 239 da Constituição Federal, que impõe a preservação dos patrimônios acumulados do PIS e do PASEP.
No entanto, ao analisar os documentos acostados aos autos e os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que não há omissão ou desaparecimento de valores, tampouco desídia na atuação do banco que justifique a condenação pretendida.
Os extratos da conta PASEP demonstram que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, marco que encerrou a distribuição de novas cotas, os valores em comento foram sendo gradualmente creditados à autora sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, ou seja, por meio de pagamento em folha de remuneração ou crédito em conta corrente, o que é expressamente previsto nas normas que regem o programa.
Vale destacar que o modelo de saque anual por rendimento, sem movimentação física na agência bancária, é compatível com a sistemática do fundo após 1988. A estranheza da parte autora/recorrente, diante da ausência de movimentação “tradicional”, não se traduz automaticamente em irregularidade ou desvio, sendo insuficiente para sustentar pretensão indenizatória.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante, ao afirmar que não recebeu os valores correspondentes aos lançamentos registrados nos extratos de sua conta, atraiu para si o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, que tais créditos não lhe foram efetivamente repassados.
Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese restou fixada nos seguintes termos:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
No caso concreto, conforme se depreende dos autos, todos os lançamentos questionados referem-se a pagamentos por folha ou conta corrente, o que atrai a incidência da alínea “a” da tese repetitiva, cabendo exclusivamente à autora demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de ausência de crédito ou de omissão do banco. A autora limitou-se a apresentar parecer técnico com simulações de valores e projeções de atualização monetária, sem qualquer vínculo direto com os contracheques, comprovantes bancários, ou registros de conta corrente que permitam afirmar a inexistência dos pagamentos. Trata-se de alegação genérica, destituída de lastro probatório idôneo.
Além disso, o argumento de que se trata de “prova diabólica” deve ser afastado. O próprio STJ, ao fixar a tese repetitiva, ponderou que o participante possui melhores condições de comprovar o não recebimento, por deter acesso direto a seus contracheques e histórico bancário, ao contrário do banco, que não detém tais documentos da relação trabalhista da parte autora.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, apta a configurar ofensa à honra, à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da apelante.
A controvérsia ora em análise insere-se no âmbito da boa-fé objetiva e do regular exercício de direito pela instituição financeira, não havendo conduta abusiva, dolosa ou culposa por parte do réu. A divergência quanto ao valor recebido e à interpretação dos extratos, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
À vista do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos, aplicando corretamente o direito à espécie. A parte apelante não logrou demonstrar o alegado desaparecimento de valores, tampouco comprovou que os créditos lançados em sua conta do PASEP não lhe foram repassados. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
0829009-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA ANTONIA CLEMENTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/10/2025