Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801133-60.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801133-60.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., JULAIDE ARAUJO FLOR
EMBARGADO: JULAIDE ARAUJO FLOR, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0801133-60.2022.8.18.0078, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário de Julaide Araujo Flor, em razão de empréstimo consignado não contratado. O embargante sustenta omissão quanto à fixação dos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de especificar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações por danos materiais e morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois fixa expressamente os marcos temporais e índices de atualização aplicáveis às condenações, com base no art. 405 do Código Civil, nas Súmulas 43 e 362 do STJ, e no Provimento Conjunto nº 06/2009 e Provimento nº 89/2021 da Justiça Federal.

  2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

  3. A intenção do embargante é rediscutir o mérito do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio.

  4. Ausentes quaisquer vícios que autorizem o acolhimento dos embargos, impõe-se a rejeição do pedido.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando o acórdão explicita de forma clara os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se à integração ou correção do julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405; Provimento Conjunto nº 06/2009 e Provimento nº 89/2021 da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 362.


RELATÓRIO


Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0801133-60.2022.8.18.0078 - VARA ÚNICA DA CIDADE E COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ - ESTADO DO PIAUÍ], em desfavor de JULAIDE ARAUJO FLOR.



O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 25111263, ao fundamento de que, seja rediscutida a boa-fé objetiva do banco, clarifique os parâmetros da incidência de juros de mora e monetária dos danos morais.


A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA.”





Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado.


É o relatório.

1 – DA OMISSÃO DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação.

Com razão a parte embargante.


Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática, visto que o mesmo tratou, com clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Vejamos o dispositivo da Decisão:

Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.”


Assim, não houve contradição nem omissão, haja vista, que o acórdão embargado se manifesta, expressamente, acerca dos juros e correção monetária que incidem sobre os valores a serem compensados, mesmo não tendo as partes requerido, razão pela qual não subsiste o argumento de existência dos vícios alegados pelo Embargante.


Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante na Decisão Terminativa, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.


Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.


Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.


Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.


Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.


DISPOSITIVO


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Publique-se. Intimem-se.


CUMPRA-SE.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801133-60.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801133-60.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JULAIDE ARAUJO FLOR

Publicação

29/10/2025