Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758238-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758238-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0803564-14.2022.8.18.0031), que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Conforme certidão expedida pelo sistema RIC (ID. 27573661), verifica-se que o falecimento do agravante ocorreu antes da interposição do presente recurso, o que acarreta, por consequência, a inexistência de capacidade postulatória do advogado que o subscreve.

Com o óbito da parte representada, extingue-se o mandato judicial, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, que dispõe:

“Art. 682. Cessa o mandato:

(...)
II – pela morte ou interdição de uma das partes.”

Desse modo, o advogado constituído pela parte falecida perde a legitimidade para a prática de qualquer ato processual em nome do de cujus, inclusive para interpor recurso.

A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso interposto após o falecimento da parte é juridicamente inexistente, por vício insanável de representação, não sendo possível a regularização posterior, ante a inexistência de ato processual válido a ser convalidado.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANDATO EXTINTO. ART. 682, II, DO CC. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (STJ, AgInt no AREsp 2111991/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/04/2023).

Assim, a interposição do presente agravo após o falecimento do agravante caracteriza formação deficiente do instrumento, uma vez que o recurso carece de pressuposto processual de validade (capacidade postulatória).

Diante do exposto, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em jugado, arquivem-se.

 

Teresina, 29/10/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758238-22.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0758238-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/10/2025