
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758238-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0803564-14.2022.8.18.0031), que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Conforme certidão expedida pelo sistema RIC (ID. 27573661), verifica-se que o falecimento do agravante ocorreu antes da interposição do presente recurso, o que acarreta, por consequência, a inexistência de capacidade postulatória do advogado que o subscreve.
Com o óbito da parte representada, extingue-se o mandato judicial, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, que dispõe:
“Art. 682. Cessa o mandato:
(...)
II – pela morte ou interdição de uma das partes.”
Desse modo, o advogado constituído pela parte falecida perde a legitimidade para a prática de qualquer ato processual em nome do de cujus, inclusive para interpor recurso.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso interposto após o falecimento da parte é juridicamente inexistente, por vício insanável de representação, não sendo possível a regularização posterior, ante a inexistência de ato processual válido a ser convalidado.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANDATO EXTINTO. ART. 682, II, DO CC. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (STJ, AgInt no AREsp 2111991/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/04/2023).
Assim, a interposição do presente agravo após o falecimento do agravante caracteriza formação deficiente do instrumento, uma vez que o recurso carece de pressuposto processual de validade (capacidade postulatória).
Diante do exposto, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em jugado, arquivem-se.
Teresina, 29/10/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0758238-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/10/2025