Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804545-04.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804545-04.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE BARROSO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. INVALIDADE DO AJUSTE. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Prescrição. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em relação de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto indevido, inexistindo prescrição quando o ajuizamento ocorre enquanto os descontos ainda são realizados.

  2. Relação de consumo. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, devendo observar os deveres de informação, segurança e transparência na prestação de seus serviços.

  3. Nulidade do contrato. Nos casos de contratação de empréstimos bancários por meio eletrônico (terminal de autoatendimento), incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do log de transação contendo dados técnicos, biométricos, geolocalização ou outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor.
    A simples juntada de extratos ou registros unilaterais não é suficiente para demonstrar a contratação válida, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.

  4. Responsabilidade objetiva. Declarada a nulidade do contrato, a instituição financeira responde, de forma objetiva, pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).

  5. Repetição do indébito. Evidenciada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. Danos morais. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por violarem direito da personalidade do consumidor e gerarem abalo financeiro e emocional.
    Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.

  7. Ônus sucumbenciais. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.




RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL (Processo nº 0804545-04.2023.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI), ajuizada por JOSE BARROSO DA SILVA , contra BANCO BRADESCO


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo bancário que afirma desconhecer.


Juntou documentos.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.


Em CONTESTAÇÃO, o Banco demandado defende a regularidade da contratação por meio do autoatendimento, juntando aos autos o TED (ID. 24735970), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda e LOG (ID 24735971)


A parte autora replicou.


Por sentença, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.”


Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença


Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, requerendo a manutenção da sentença.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA

O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.


1 – DA PRESCRIÇÃO

Registre-se que quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de cartão de crédito bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo:


Da análise dos autos, verifica-se através do documento, ID. 24735970, que o contrato ora discutido foi firmado em 10/2023, portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício. Na hipótese, quando do ajuizamento da ação, ainda estavam sendo efetivados os descontos relativo ao contrato impugnado. Assim, não há de ser acolhida a tese de prescrição suscitada.


Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta e. Câmara e do Colendo STJ:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- (...)

VIII- Decisão por votação unânime.


2 – DA NULIDADE DO CONTRATO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Assim, analisando a defesa do banco requerido em contestação, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo se deu por meio do caixa eletrônico, que pode utilizar o celular via internet banking, ou Terminal de Autoatendimento - TAA e por isso não possui contrato físico, nem assinatura, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível e/ou biometria. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.


Em casos assim, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se: 

CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência do contrato, inexigibilidade do débito, bem assim determinar a restituição de valores com repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO. Contrato firmado de forma eletrônica via terminal de autoatendimento. Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta da transação impugnada. Validade do documento, firmado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal. Efetivação do vínculo de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico. Demonstração, demais disso, do efetivo crédito disponibilizado na conta do autor, com utilização do recurso e pagamentos sem qualquer tipo de insurgência imediata o que afasta tese de vício do consentimento ou possível fraude. Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Contratação válida. Pedidos improcedentes. Condenações afastadas. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017417-09.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (negritou-se)



Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que o referido documento não fora juntado aos autos, e sim apenas os “dados da contratação” que o banco apresentou como se assim fosse o LOG.


Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos não é regular, eis que não contém assinatura digital, foto da parte autora no caixa do autoatendimento ou quando estava realizando a contratação ou geolocalização e ainda LOG válido sem ser apenas uma prova uniliteral realizada pelo banco, não tendo sido observado os requisitos legais.


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.


A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.


Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.


3 – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO


No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, obstante o contrato realizado sem observância das formalidades legais.


Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais:


Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso 1" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”


Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.


Sendo assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em DOBRO, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco Apelante/Recorrido por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria do Apelado/Recorrente autora cobranças nunca contratadas.


4 - DO DANO MORAL

Quanto ao pedido de dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece manutenção da sentença recorrida.

Assim, resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.


Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804545-04.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804545-04.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BARROSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/10/2025