Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804372-12.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0804372-12.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

 

A parte autora, Sra. Maria dos Santos Silva, idosa e analfabeta, ajuizou a demanda alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo pessoal (PARC. CRED PESS. Nº 361019819) que não reconhece ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, necessidade de renovação de procuração, conexão e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de dano moral, a possibilidade de compensação de valores e a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, além de alertar sobre o que considera “demanda predatória”.

 

O Juízo de primeiro grau rejeitou todas as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência do valor (em aplicação à Súmula nº 18 do TJPI). Condenou o Banco Bradesco à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com a devida compensação do valor eventualmente depositado em conta.

 

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

 

O Banco Bradesco S.A. busca a reforma da sentença para: (a) reconhecer a prescrição trienal da pretensão autoral; (b) afastar a nulidade da contratação, alegando regularidade da contratação por meios eletrônicos; (c) afastar ou reduzir a condenação por danos morais; (d) alegar a tese de "demanda predatória".

 

Maria dos Santos Silva busca a reforma da sentença para: (a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. O Banco Bradesco, em suas contrarrazões à apelação da autora, reiterou a tese de "demanda predatória".

 

É o relatório necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1. Do Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação.

 

II.2. Da Apelação do BANCO BRADESCO S.A.

 

O Apelante, Banco Bradesco S.A., busca a reforma da sentença sob diversos fundamentos. Passo a analisá-los:

 

II.2.1. Das Preliminares e da Prescrição

 

As preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, e conexão foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Juízo de primeiro grau. A argumentação da sentença no sentido de que a pretensão resistida se manifestou com a própria contestação, que a inicial preencheu os requisitos legais e que não há conexão entre os processos, é irretocável e se coaduna com a jurisprudência pátria.

 

Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, o Juízo a quo corretamente afastou a tese de prescrição trienal, reconhecendo que a relação em tela é de trato sucessivo, onde os descontos se renovam mensalmente, e aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

 

II.2.2. Da Regularidade da Contratação e Ausência de Ato Ilícito

 

O banco sustenta a regularidade da contratação, mesmo sem contrato físico, por meio de canais eletrônicos, validada por senha ou biometria. Contudo, a Sra. Maria dos Santos Silva é pessoa idosa e analfabeta, o que impõe um dever de cautela redobrado à instituição financeira.

 

Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, e cristalizado na Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. O Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, nem a regularidade da formalização do contrato.

Adicionalmente, a Súmula nº 30 do TJPI é clara ao dispor que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Diante da condição de analfabeta da autora, a mera alegação de contratação por meios eletrônicos, sem a devida comprovação de autenticação que assegure a plena ciência e vontade do consumidor vulnerável (como um "extrato de log" detalhado ou a formalidade exigida pela Súmula 30), é insuficiente para validar o negócio jurídico. A falha da instituição financeira em demonstrar a observância das formalidades legais para um consumidor em situação de vulnerabilidade evidente configura ato ilícito.

 

II.2.3. Da Tese de "Demanda Predatória"

 

A preocupação com a litigância abusiva e "demandas predatórias" é legítima e esta Corte, inclusive, possui entendimentos sumulados a respeito, como as Súmulas 33 e 34 do TJPI. Contudo, no presente caso, a análise dos autos revela que o pedido da autora encontra fundamento nos fatos e no direito, sendo corroborado pela evidente falha do banco em comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor a uma pessoa idosa e analfabeta.

 

Eventuais condutas irregulares por parte de advogados devem ser apuradas nas esferas competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No entanto, a presunção de legitimidade de um pleito judicial, quando devidamente instruído e fundamentado nos direitos da parte, não pode ser afastada por mera suposição de conduta predatória do patrono, sem que haja comprovação de que o direito material do cliente seja fraudulento ou inexistente.

 

Neste feito, a vulnerabilidade da consumidora e a ausência de provas cabais por parte da instituição financeira acerca da validade da contratação (especialmente quanto às formalidades para analfabetos e a efetiva disponibilização do crédito de forma comprovada) justificam a procedência do pedido autoral, independentemente de eventuais discussões sobre a atuação de seu advogado em outros processos. A análise dos autos deve se ater ao direito material em disputa, que no caso da Sra. Maria dos Santos Silva, é sólido.

 

II.2.4. Da Ausência de Dano Moral

 

A tese de ausência de dano moral ou de "mero aborrecimento" não se sustenta no caso concreto. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa e analfabeta, que se viu privada de parte de sua subsistência, configuram abalo que transcende o simples dissabor. A situação de vulnerabilidade da consumidora, aliada à natureza alimentar do benefício, acentua o sofrimento e a angústia, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria natureza do ato ilícito.

 

II.3. Da Apelação de MARIA DOS SANTOS SILVA

 

A Apelante, Maria dos Santos Silva, busca a reforma da sentença para que a restituição do indébito seja em dobro e que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 5.000,00.

 

II.3.1. Da Repetição do Indébito em Dobro

 

Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante tornam-se indevidos.

 

A repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso dos autos, a conduta do Banco Bradesco S.A. em promover descontos na conta de uma consumidora idosa e analfabeta, sem comprovar a existência de contrato válido e a efetiva transferência dos valores, e sem observar as formalidades legais para contratação com pessoa não alfabetizada (Súmula 30 TJPI), configura claramente uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se pode considerar um "engano justificável" a falha em obter um contrato válido e provar a transferência do crédito, especialmente em se tratando de consumidor vulnerável, tendo essa Corte entendimento congruente a isto:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.

Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

 

Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto para que a restituição dos valores indevidamente descontados seja feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

II.3.2. Da Majoração do Quantum Indenizatório por Danos Morais

 

A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. No entanto, considerando as particularidades do caso, tal valor se mostra aquém da razoabilidade e proporcionalidade, bem como insuficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização.

 

A Sra. Maria dos Santos Silva é pessoa idosa e analfabeta, com seu benefício previdenciário como única fonte de renda. Os descontos indevidos impactam diretamente sua dignidade e subsistência. A conduta ilícita do banco, ao não observar os deveres de informação e cautela na contratação com consumidor vulnerável, merece uma reprimenda mais eficaz.

 

Em casos análogos, este e. Tribunal de Justiça tem arbitrado indenizações em patamares superiores, a fim de compensar adequadamente o lesado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas instituições financeiras. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela autora, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a situação de vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica do ofensor, mostra-se mais adequado para cumprir os propósitos da indenização por danos morais.

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.

2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.

3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.

4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)

 

Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, Súmula 18 e 30 do TJPI, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DOS SANTOS SILVA para reformar a sentença de primeiro grau para condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

 

Em razão da sucumbência recursal do Banco Bradesco S.A. e o provimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804372-12.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804372-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/10/2025