
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800836-83.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JULIA MARIA DE SOUSA GOME
APELADO: JULIA MARIA DE SOUSA GOME, BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo interposto por JULIA MARIA DE SOUSA GOME contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800836-83.2023.8.18.0089).
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do contrato de seguro, determinando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Adicionalmente, aplicou multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ao Banco Bradesco S.A. por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. (apelante) pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação, alegando a regularidade da contratação, a inexistência de má-fé para a restituição em dobro, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 200,00 (duzentos reais). Requer, ainda, o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por sua vez, JULIA MARIA DE SOUSA GOME (recorrente adesiva) busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base em precedentes deste Tribunal.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de interesse meramente patrimonial.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Admissibilidade dos Recursos e Possibilidade de Julgamento Monocrático
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.
A matéria em debate encontra-se pacificada por súmulas e entendimentos dominantes deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
II.2. Da Preliminar de Valor da Causa
Conforme despacho de Id. 23573892, a apelada foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de valor da causa arguida na apelação. Considerando que a questão não impede a análise do mérito e que a matéria principal do recurso versa sobre a validade do contrato e indenizações, a preliminar arguida não obsta o julgamento do mérito recursal.
II.3. Do Mérito da Apelação do Banco Bradesco S.A.
II.3.1. Da Inexistência de Contrato e Inversão do Ônus da Prova
A controvérsia central reside na alegação da autora de que não celebrou o contrato de seguro, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, concluiu pela ausência de comprovação da contratação por parte do Banco Bradesco S.A.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça:
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (Súmula 18 do TJPI)
Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é medida que se impõe, conforme o Código de Defesa do Consumidor:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 do TJPI)
No caso concreto, a autora, pessoa idosa e de parcos rendimentos, negou a contratação e o Banco Bradesco S.A. não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a existência e a validade do contrato de seguro, tampouco a efetiva transferência de valores, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em caso análogo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 12/05/2025)
Assim, a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato e dos débitos é medida que se impõe.
II.3.2. Da Restituição em Dobro
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no Art. 42, parágrafo único, do CDC. O apelante busca afastar essa condenação, alegando ausência de má-fé.
Contudo, a cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual e sem a devida autorização do consumidor configura má-fé, justificando a repetição do indébito em dobro. A Súmula 35 deste Tribunal é clara:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." (Súmula 35 do TJPI)
Em caso similar, este Tribunal reforçou:
"A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual." (TJPI, Apelação Cível 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 04/06/2025)
Portanto, a restituição em dobro deve ser mantida.
II.3.3. Da Prescrição
O Banco Bradesco S.A. alegou a prescrição trienal, enquanto a sentença aplicou a prescrição quinquenal.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo.
"Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/01/2025)
A sentença, ao aplicar a prescrição quinquenal, agiu em conformidade com o entendimento dominante.
II.3.4. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
A sentença de primeiro grau aplicou ao Banco Bradesco S.A. multa de 20% sobre o valor da condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, fundamentando-se na "desídia e recalcitrância" do banco e no elevado volume de ações contra ele.
Contudo, o "ato atentatório à dignidade da justiça", previsto no Art. 77, §2º do CPC, refere-se a condutas processuais que visam embaraçar a efetividade da jurisdição ou descumprir ordens judiciais. Embora o alto volume de ações contra o banco possa indicar falhas em suas práticas comerciais e operacionais, gerando litigiosidade massiva, tal fato não se confunde com a má-fé processual que o legislador visou reprimir com essa sanção.
O banco, ao ser demandado em múltiplas ações, é a "presa" das consequências de suas falhas, e não o "predador" que abusa do processo. A defesa de seus interesses, ainda que em grande escala, constitui um exercício legítimo do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A conduta que gera a litigiosidade (falhas na contratação) é de natureza material e deve ser punida com as condenações substantivas, como as indenizações. No entanto, não se justifica a aplicação de uma sanção processual que não se enquadra nas hipóteses taxativas do Art. 77, §2º do CPC.
Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou:
"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/02/2025)
Assim, afasto a condenação do Banco Bradesco S.A. por ato atentatório à dignidade da Justiça.
II.4. Do Mérito do Recurso Adesivo de Julia Maria de Sousa Gome
II.4.1. Dos Danos Morais
A autora, em seu recurso adesivo, busca a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença reconheceu o dano moral, mas o quantum arbitrado merece ser revisto para se adequar aos parâmetros deste Tribunal.
A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício, especialmente de pessoa idosa e hipossuficiente, configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Este Tribunal tem arbitrado indenizações em patamar superior ao fixado na origem em casos semelhantes:
"Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve ser fixado proporcionalmente ao dano causado, para compensar a injustiça sofrida, não sendo a quantia irrisória, nem tampouco arbitrada de forma exorbitante, como pretendido pelo Apelado, sob pena de enriquecimento ilícito, desse modo, deve o mesmo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (TJPI, Apelação Cível 201400010042900, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14/10/2014)
"O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (TJPI, Apelação Cível 0800670-57.2022.8.18.0066, Relator: Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 19/03/2025)
Considerando a natureza da ofensa, a condição da vítima (idosa e hipossuficiente), a capacidade econômica do ofensor e os parâmetros adotados por esta Corte, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e razoável.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para AFASTAR a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.
CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto por JULIA MARIA DE SOUSA GOME e DOU-LHE PROVIMENTO para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0800836-83.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJULIA MARIA DE SOUSA GOME
Publicação29/10/2025