Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0763785-43.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0763785-43.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
AGRAVADO: ELISMAR RODRIGUES ALENCAR


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 485, I, DO CPC.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO – PI, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0800178-91.2018.8.18.0135, movida por ELISMAR RODRIGUES ALENCAR, ora Agravado (ID 28594964).

Em suas razões recursais (ID 28595960), o Município Agravante alegou: (i) a ocorrência de excesso de execução, diante da suposta aplicação indevida de índices de correção monetária e juros moratórios, invocando, para tanto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 4357 e RE 870.947), que reconhecem a incidência da TR até 25/03/2015 e, a partir daí, a adoção do IPCA-E, bem como a aplicação dos juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; e (ii) a necessidade de realização de perícia contábil, à luz dos arts. 465 e seguintes do CPC, como medida indispensável à aferição do alegado excesso. Por esses motivos, o Município Agravante requereu: (i) a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave de difícil reparação; e (ii) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o excesso da execução e determinada a revisão dos cálculos exequendos.

É o breve relatório.

Decido.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e dentro do prazo legal, em conformidade com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 183, ambos do CPC.

De saída, destaco que o magistrado a quo determinou a intimação do Município Executado, ora Agravante, para que apresentasse impugnação à execução. No entanto, o ora Agravante permaneceu inerte, de modo que o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, ora Agravado (ID 28595964, p. 14).

Não obstante, através do presente recurso, o Município Executado, ora Agravante, pugna pela ocorrência de excesso de execução, matéria que a jurisprudência pátria reconhece, pacificamente, como de ordem pública.

Daí poque o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que “o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão” (STJ, AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).

Todavia, não se pode perder de vista que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim, no presente recurso, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.

E, in casu, ainda que se reconheça que o excesso de execução consista em matéria de ordem pública, ela não foi alegada em primeiro grau de jurisdição, de modo que o seu conhecimento nesta seara recursal configura indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, se ela não for aventada na origem, não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. É o que se vê das seguintes ementas:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO . OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cabimento de embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas . Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1 .1. A agravante/embargante alega omissão e contradição e traz razões no sentido, o que atende ao disposto no art. 1.022 do CPC . 2. Constatada a omissão do acórdão quanto à análise do pedido subsidiário referente à alegação de excesso na execução. Contudo, evidenciado que as alegações quanto ao excesso na execução em razão dos valores apontados pela Contadoria, aventadas nesta sede recursal, não foram arguidas em primeiro grau, o que caracteriza inovação recursal quanto ao ponto. 2 .1. Não se ignora o fato de excesso de execução constituir matéria de ordem pública e poder ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não se sujeita a preclusão temporal, como define a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3 . No entanto, mesmo matéria de ordem pública, se não aventada na origem, conhecer da matéria em sede recursal configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que inviabiliza seu conhecimento nesta sede; e disto resulta o conhecimento parcial do agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão alegada quanto ao pedido subsidiário e modificar o dispositivo do acórdão embargado para constar o conhecimento parcial do agravo de instrumento, mantida a definição de parcial provimento.

(TJ-DF 0743634-33 .2023.8.07.0000 1874537, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou de preclusão da alegação de excesso de execução por meio de Exceção de Pré-Executividade. 2. A alegação de excesso de execução pode ser suscitada por meio de Exceção de Pré-Executividade ou por simples petição nos autos, mas, somente quando o excesso for evidente; ou seja, aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350 .305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013). 4 . Afastando-se a tese de preclusão reconhecida pelo Juízo na origem, verifica-se a impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a questão posta a apreciação (existência, ou não, de excesso de execução), para não se incorrer em supressão de instância, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente provido, para se afastar a preclusão, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da Exceção de Pré-Executividade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406471-03 .2024.8.12.0000 Bandeirantes, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO . RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, baseada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Executados citados e prazo para embargos à execução transcorrido in albis . Exceção de pré-executividade rejeitada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento das alegações de excesso de execução, incompetência territorial e impossibilidade de defesa . III. Razões de Decidir 3. As alegações de valores penhorados indevidamente, incompetência territorial e impossibilidade de defesa não são conhecidas, pois apresentadas apenas nesta instância, configurando supressão de instância. 4 . A exceção de pré-executividade é restrita a nulidades absolutas e matérias de ordem pública. O excesso de execução deve ser arguido em embargos à execução, conforme art. 917 do CPC, não apresentados no prazo devido. IV . Dispositivo e Tese 5. Não provimento do agravo de instrumento na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. Matérias não apresentadas em primeira instância não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal . 2. Excesso de execução deve ser arguido em embargos à execução, não em exceção de pré-executividade. Legislação Citada: CPC, art. 917, incisos III e VI, § 2º, incisos I e III .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20240058120258260000 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 12/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025)

Isso posto, entendo que a única matéria levantada pelo Município Agravante no presente Agravo de Instrumento não pode ser apreciada por este juízo ad quem, por configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Por esse motivo, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, razão pela qual o EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763785-43.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763785-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

ELISMAR RODRIGUES ALENCAR

Publicação

29/10/2025