Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802859-98.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802859-98.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL ALVES DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

    Ementa:

  1. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida na “Ação de Restituição de Indébito cumulada com Reparação de Dano Moral”, proposta por consumidor idoso e analfabeto, que alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.

  2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato bancário, condenando o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e afastando o pedido de indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o direito do consumidor à restituição estaria prescrito, em face do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;
    (ii) determinar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa idosa e analfabeta é válido quando ausente a assinatura a rogo e as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional para pleito de restituição de valores indevidamente descontados, em contrato de trato sucessivo, inicia-se a partir do último desconto, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS). Proposta a ação dentro do quinquênio subsequente ao último desconto, afasta-se a alegação de prescrição.

  2. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ).

  3. O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, ou a outorga por instrumento público. A ausência dessa formalidade invalida o contrato, conforme precedentes do STJ (REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma).

  4. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta nulidade do negócio jurídico, impondo à instituição financeira a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, abatendo-se eventuais valores comprovadamente creditados.

  5. A responsabilidade do banco decorre do risco da atividade e da falha no dever de diligência quanto à celebração regular do contrato, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou de ausência de dolo.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.
    Sentença mantida pelos próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional quinquenal para restituição de valores indevidamente descontados em contrato de trato sucessivo conta-se do último desconto efetuado.

  2. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo de pleno direito.

  3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de contratos nulos celebrados sem observância das formalidades legais.

  4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando comprovado o depósito de parte da quantia na conta do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CC, arts. 107, 595, 186 e 927; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.

  1.  

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL (Processo nº 0802859-98.2022.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI), ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, contra BANCO PAN


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, que afirma desconhecer.


Juntou documentos.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.


Em CONTESTAÇÃO, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, juntando aos autos a cópia do aludido contrato (ID. 22021175) e comprovante de transferência (ID 22021177), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.


A parte autora replicou.


Por sentença, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

Em face do exposto, afasto as preliminares. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato:


a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. xxxx, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595);


b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.


c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito.”


Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, ratificando a informação de nulidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, requerendo a manutenção da sentença.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA

O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.


1 – DA PRESCRIÇÃO

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.


Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.


Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 03/2017, com término em 06/2019 (ID. 22414649, p.2). Portanto, a consumidora teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 06/ para ajuizar a devida ação.


Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”


Tendo em vista que consumidora/apelada ajuizou esta demanda em 07/2022, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.


2 – DA NULIDADE DO CONTRATO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.


Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID. 21597349) não é regular, eis que contém somente com a assinatura das duas testemunhas, não contendo a assinatura do contrato a rogo por terceiro, não tendo sido observado os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil.


Dessa forma, o instrumento contratual presente nos autos resta incompleto, tendo vista a ausência de um de seus requisitos legais de validade, que é a assinatura a rogo, que em conjunto com as assinaturas de duas testemunhas, provariam a validade do ato contratual.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

  1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

  2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

  3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

  4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

  5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

  6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

  7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

  8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

  9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

  10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

  11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

  12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.


A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.


Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802859-98.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802859-98.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/10/2025