Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801060-84.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801060-84.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI E SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por José Manoel da Silva contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial para juntar comprovante de residência atualizado e demais documentos indispensáveis à aferição da competência territorial e à verificação de eventual demanda predatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o juízo de origem poderia condicionar o prosseguimento da ação à juntada de documentos adicionais, com fundamento em indícios de
    litigância predatória;
    (ii) verificar se a
    extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda, caracteriza excesso de formalismo ou afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz de primeiro grau atua dentro de seu poder geral de cautela ao determinar a juntada de documentos que assegurem a regularidade da representação processual e a legitimidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

  2. A determinação judicial baseia-se na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do CNJ, que orientam os magistrados quanto à adoção de providências preventivas para coibir o ajuizamento massivo e desarrazoado de ações padronizadas e desprovidas de documentação mínima.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI consolida o entendimento de que, havendo fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC.

  4. A exigência de comprovante de residência atualizado e de outros documentos mínimos não constitui excesso de formalismo, mas medida razoável e proporcional, voltada à verificação da veracidade das alegações e à prevenção de abusos processuais, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

  5. Diante da inércia da parte autora, que não atendeu à determinação de emenda, a extinção do processo sem resolução do mérito revela-se medida adequada e legal, não configurando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

  6. O acórdão aplica corretamente o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC, permitindo o julgamento monocrático do recurso contrário à súmula do próprio tribunal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e diante de indícios de litigância predatória, exigir documentos complementares à petição inicial, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, IV, do CPC.

  3. A exigência de documentação mínima para instrução da inicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, configurando medida legítima para assegurar a boa-fé processual e prevenir abusos judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 485, IV, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
(Processo nº 0801060-84.2022.8.18.0047 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - PI), ajuizada por JOSE MANOEL DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S.A.


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


O d. Magistrado a quo proferiu Decisão ID 25366905 determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse, dentre outros documentos, comprovante de residência atual e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.


A parte autora não juntou os documentos.


Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”

..



A parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, sustentando não ser admissível condicionar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Defende, ainda, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, bem como de procuração pública e comprovante de residência atualizado. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pelo retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.

É o relatório. Decido.

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.


O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.


Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.


Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:

São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”



Dentre as providências recomendadas, destacam-se:



a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.


O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.



Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).


Verifica-se, no caso em apreço, que o Juízo de primeiro grau agiu de maneira adequada, valendo-se de seu poder geral de cautela ao constatar, de forma motivada, indícios de possível litigância abusiva. A determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado, acompanhado da devida comprovação do vínculo com o titular do documento, revela-se medida justificada e proporcional, sobretudo em face da generalidade e insuficiência das alegações constantes da petição inicial.


Intimada a apresentar a documentação exigida, a parte apelante limitou-se a protocolar manifestação na qual alegou a desnecessidade dos referidos documentos para o ajuizamento da ação judicial.


Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:


Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.


A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.

Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.


Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.


Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo, não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).


Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.


Cumpra-se.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801060-84.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801060-84.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MANOEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/10/2025