Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800214-80.2017.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800214-80.2017.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
APELADO: JUSCIVALDO GOMES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA - PI, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JUSCIVALDO GOMES DA SILVA, ora Apelado.

No entanto, observa-se que a presente Apelação Cível foi distribuída, erroneamente, para uma Câmera de Direito Público deste Tribunal de Justiça Estadual.

Isso porque a ação originária possui valor de causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

E, como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Assim, da leitura do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09, não há dúvidas de que, em sendo ajuizada causa contra a Fazenda Pública com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para processá-la e julgá-la será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde houver.

No entanto, ainda que inexista vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

Desse modo, será da competência das Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que julgados na Vara Comum e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR para processar e julgar o presente recurso e determino a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com o art. 1º da Resolução 383/2023 deste TJPI.

Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800214-80.2017.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800214-80.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

JUSCIVALDO GOMES DA SILVA

Publicação

29/10/2025