
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001357-19.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: TEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Temisteo Domingos do Nascimento contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Cifra S.A. A parte autora sustentou inexistência de relação jurídica válida diante da ausência de prova da efetiva entrega do valor do empréstimo contratado, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, e pleiteou indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre o autor e a instituição financeira; (ii) analisar a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; (iii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula n.º 26 do TJPI.
4. A instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência dos valores referentes ao contrato de mútuo, tampouco comprovou que a conta indicada como destinatária pertence ao autor ou que houve saque direto pelo consumidor.
5. A ausência de prova da entrega dos valores atrai a aplicação da Súmula n.º 18 do TJPI, o que conduz ao reconhecimento da inexistência da relação contratual discutida.
6. Restando comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do banco e da violação à boa-fé objetiva.
7. O dano moral é presumido (responsabilidade in re ipsa), decorrente da falha na prestação do serviço bancário, sendo devida a indenização em razão da indevida restrição econômica imposta ao consumidor, cuja subsistência foi afetada.
8. A indenização por danos morais deve seguir critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
9. A atualização da condenação deve observar a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
10. A decisão monocrática é autorizada com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, por estar fundada em súmulas desta Corte e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido monocraticamente.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de comprovação da transferência dos valores pactuados em contrato de mútuo bancário torna nulo o negócio jurídico por ausência de formação da relação obrigacional.
2. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva e atrai a repetição do indébito em dobro, quando caracterizada má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
3. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é devida e independe de comprovação de prejuízo concreto, por configurar dano presumido.
4. A atualização de indenizações civis deve seguir os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEMISTEO DOMINGOS DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade c/c indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor de BANCO CIFRA S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, CPC.
A parte Autora apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando que: i) no contrato juntado aos autos (Id nº 49674016) o banco não informa como seria a contraprestação; ii) foi juntado pelo banco um TED (Id nº 47058297) cuja informação contida no mesmo documento é comum à diversos processos cuja cópia anexou ao recurso; iii) foi levantada a tese de fraude, vez que a suposta conta 31027172-X é objeto de questionamento em diversos outros processos onde a mesma instituição bancária junta inúmeros TED enviado a pessoas distinta com a mesma conta e agência; iii) não foi comprovada a efetiva transferência do valor do suposto empréstimo para a conta do autor; iv) há responsabilidade civil do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário, o que justifica indenização por danos morais e repetição do indébito; v) deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença na ausência de transferência bancária para conta do mutuário. Assim, requer a reforma do julgado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial.
Em sede de contrarrazões, o Apelado pugnou pela manutenção da sentença de improcedência.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. MÉRITO
3.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário n° 935802420, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido.
Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.
No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos (ID de origem n° 47058297), cumpre tecer algumas considerações, consoante comprovado pela parte autora, a conta que supostamente recebeu os valores do contrato, de n° 31027172-X, não pertence a parte autora.
O próprio apelado, em outros processos, acosta comprovantes de transferência de valores para a mesma conta bancária de n° 31027172-x, Agência 3308-1.
Mesmo que seja uma conta para saque do valor pelo consumidor na boca do caixa, caberia a instituição demandada comprovar que o consumidor compareceu e recebeu a referida quantia.
Diante do exposto, inexistindo prova do repasse do valor ao consumidor pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.
3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitado a prescrição quinquenal dos descontos.
De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor.
3.3. Dos danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar a devida contratação antes de proceder os descontos do contrato questionado no benefício previdenciário da parte autora.
A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a efetiva contratação.
Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor.
A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida.
Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência.
Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos.
Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.
3.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.
Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
3.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0001357-19.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação29/10/2025