PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801231-96.2024.8.18.0103
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA
Advogado: Bruno Rhafael Bezerra de Lima (OAB/PI 44971)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos de Cumprimento de Sentença promovido pelo advogado BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA, em razão de sua atuação como defensor dativo em diversos processos criminais naquela unidade judiciária, diante da notória ausência de Defensoria Pública estruturada na localidade. O valor exequendo, atualizado conforme demonstrativo constante nos autos, foi fixado em R$ 6.048,38 (seis mil e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos).
O ESTADO, ora apelante, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em apertada síntese, que não teria sido parte na fase de conhecimento, razão pela qual o título executivo seria inexigível, por afronta aos limites subjetivos da coisa julgada, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, que o feito deveria ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.181 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a extensão dos efeitos da coisa julgada em sentença fixadora de honorários de defensor dativo em desfavor de ente federativo que não integrou a lide originária. Por fim, aduziu violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmando que os honorários fixados ultrapassariam os valores orientativos constantes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, chegando a mais de R$ 2.200,00 por audiência, em desacordo com os parâmetros administrativos que sugerem teto de R$ 536,83.
A sentença recorrida rejeitou as teses da impugnação apresentadas pela Fazenda Pública. Inicialmente, rechaçou o pedido de sobrestamento, ao fundamento de que o Tema 1.181 não se aplica a feitos em trâmite nos Tribunais estaduais, mas apenas àqueles submetidos a recursos no STJ. No mérito, reconheceu a regularidade dos atos judiciais que nomearam o exequente como defensor dativo, destacando que a ausência de Defensoria Pública estruturada autoriza, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, a nomeação de advogado particular com direito à devida remuneração, arbitrada judicialmente, com ônus a ser suportado pelo Estado. Registrou, ainda, que os valores executados encontram-se respaldados em títulos judiciais firmes e líquidos, não havendo excesso a ser reconhecido. Com fundamento no art. 535, §3º, I e II, do CPC/2015, julgou totalmente procedente a execução e determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), condenando o ente estadual ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
O recorrente, inconformado, renovou em sede de apelação os argumentos anteriormente manejados, reiterando a tese da inexistência de relação processual com o Estado na fase de conhecimento, a inaplicabilidade da sentença contra a Fazenda, a violação à coisa julgada, a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1.181 do STJ e a exorbitância dos honorários arbitrados, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.
Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando que a impugnação do Estado foi tempestivamente apresentada e regularmente apreciada, o que afasta qualquer alegação de ausência de contraditório. Sustentou a necessidade da nomeação de defensor dativo na comarca desassistida, conforme legislação e jurisprudência consolidada. Por fim, pediu a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, à luz do art. 85, §11, do CPC/15.
O recurso foi inicialmente recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 26221415), no entanto, em análise detida dos autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.
De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.
(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, o presente recurso não merece conhecimento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de outubro de 2025
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801231-96.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefensores Dativos ou Ad Hoc
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuBRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA
Publicação29/10/2025