
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801521-93.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA ALESSANDRA VITORIO DA SILVA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria Alessandra Vitorio da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., requerendo a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença por supostas cláusulas abusivas no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte apelante, pessoa natural, com base na presunção legal de insuficiência de recursos; (ii) determinar se o recurso pode ser conhecido quanto ao mérito, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, que inexiste nos autos.
4. A apelante juntou documentação comprobatória demonstrando renda mensal inferior a R$ 1.100,00, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos.
5. A assistência por advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para negar o benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC.
6. O recurso, no tocante ao mérito da sentença, não merece conhecimento, porquanto não impugnou, de forma específica e fundamentada, os argumentos adotados pelo juízo a quo, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade.
7. A mera alegação genérica de cláusulas abusivas, sem contrapor os fundamentos da sentença que reconheceu a legalidade dos encargos contratuais com base na taxa média de mercado e na jurisprudência do STJ, configura inadmissibilidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta interposto por MARIA ALESSANDRA VITORIO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., que julgou improcedentes os pedidos da requerente.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão do juízo quanto ao pedido de justiça gratuita formulado desde a contestação e reiterado em embargos de declaração, o que configuraria nulidade parcial da sentença por violação aos arts. 93, IX da CF e 489, §1º, IV do CPC; ii) a sentença ignorou os direitos da consumidora previstos no CDC, ao não revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas, em especial encargos e juros; iii) a relação contratual fere o princípio da função social do contrato, sendo necessário considerar a hipossuficiência da parte e viabilizar a purgação da mora em substituição à consolidação da propriedade; iv) postulou a improcedência da ação, ou subsidiariamente, a substituição da apreensão pela purgação da mora; v) reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita diretamente ao Tribunal, com base no art. 99, §7º do CPC.
Sem contrarrazões da Apelada.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada. Não houve recolhimento do preparo, tendo a parte apelante requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições financeiras.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Na decisão atacada, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão de entender não comprovado o estado de hipossuficiência da Apelante.
Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo, uma vez que a apelante comprovou ser pessoa de poucos recursos financeiros, acostando documentos comprobatórios em ID de origem n° 28576782, que comprova receber mensalmente apenas R$ 1.029,68, considerando os descontos.
Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse à Apelante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 99.
(…)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
A respeito disso, colho recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)
Isto posto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a Apelante.
Lado outro, quanto ao pedido reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, o apelo não comporta conhecimento (julgamento quanto ao mérito), porquanto carece de pressuposto recursal extrínseco, na modalidade de regularidade formal.
Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, entre requisitos, a exposição do fato e do direito material e que leve, quem recorre, a considerar que a sentença hostilizada deve ser modificada.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
No caso, o juízo primevo julgou improcedente a ação, assim fundamentada:
“(...)
Deste modo, para o E. STJ, o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
No caso dos autos, o mútuo se enquadra na modalidade contratual “Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículo”.
Percebe-se que os juros estão abaixo da taxa média de mercado para o período que foi celebrado, contudo, existe a possibilidade de ser expressamente pactuado tal taxa de juro, eis que, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530, assegurou não ser abusiva a taxa contratada se inferior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média do mercado financeiro. Ademais, assevera que "a estipulação dos índices negociais envolve, em regra, além do perfil do consumidor, os riscos da operação" (e-STJ, fl. 290), podendo inclusive - conforme se sabe pelo senso comum -, variar a taxa de juros (para mais ou para menos), dependendo do valor dado de entrada na compra do veículo.
(...)
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato de taxa de juros mensais (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,36% e de taxa de juros anuais prefixada de 17,65%. Tal valor é superior ao duodécuplo (12x) do valor da taxas mensais, que equivaleria, no caso, a 16,32%.
Assim, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do NCPC, CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
(...)”
No caso, observa-se que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, sustentando apenas que a sentença ignorou a possibilidade de revisão judicial das cláusulas abusivas, sobretudo no tocante aos encargos, juros e ausência de transparência, violando o princípio da boa-fé objetiva e os artigos 6º, 39 e 51 do CDC.
Nas razões de apelação não houve uma devida impugnação dos fundamentos do mérito da r. decisão judicial cuja reforma pretende, havendo apenas uma alegações genéricas de inconformismo.
Com efeito, houve evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
A respeito da prejudicialidade do recurso cível que deixa de se ater à dialeticidade em face da decisão combatida, aproveita-se para transcrever lição doutrinária de ARAKEN DE ASSIS[1], nos seguintes moldes:
"O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode. se opor eficazmente à pretensão recursal.
(...)
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação . Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso." (destaques nossos)
Nessa esteira, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.)
Portanto, não tendo o Apelante impugnado quaisquer dos fundamentos de mérito sentença que lhe fora desfavorável, seu recurso não deve ser conhecido nesse ponto, por ausência de demonstração de amparo jurídico (princípio da dialeticidade).
De mais a mais, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço parcialmente da Apelação cível, apenas no tocante ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita e defiro a gratuidade judiciária em proveito da parte autora, restando suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, nos termos do art. 98, § 3°, CPC.
Quanto ao mérito da sentença impugnada, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 73.
0801521-93.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA ALESSANDRA VITORIO DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação29/10/2025