Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 0009414-27.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DE POLÍCIA EM DOIS ESTADOS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Delegado de Polícia contra sentença que o condenou à restituição integral dos valores percebidos cumulativamente pelos cargos de Delegado de Polícia dos Estados do Piauí e do Maranhão, referentes a março de 2009 e ao período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, acrescidos dos encargos legais. O apelante sustenta a boa-fé na percepção das remunerações e requer a reforma da sentença, com a improcedência da devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a comprovação da má-fé do servidor público para determinar a devolução de valores recebidos indevidamente; (ii) verificar se, no caso concreto, o servidor agiu de má-fé ao acumular cargos de Delegado de Polícia Civil em dois Estados da Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ distingue duas hipóteses: quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei (Tema 521/STJ), a boa-fé do servidor impede a devolução; quando decorre de erro administrativo ou operacional, o ressarcimento é devido, salvo prova inequívoca de boa-fé objetiva (Tema 1.009/STJ). 2. A acumulação de dois cargos de Delegado de Polícia é vedada pela Constituição Federal (art. 37, XVI), independentemente de compatibilidade de horários. 3. O servidor, bacharel em Direito, tinha plena ciência da ilegalidade da cumulação, tanto que requereu vacância de um dos cargos antes de assumir o outro, configurando conhecimento inequívoco da irregularidade. 4. Não há como se reconhecer a ausência de má-fé diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente porque estamos diante de cargos de notória inacumulabilidade (dois cargos de Delegado de Polícia Civil em estados da federação distintos), o próprio réu/apelante requereu vacância do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e os pagamentos permaneceram sendo efetivados por inércia e equívoco da Administração Pública. 5. A manutenção dos pagamentos decorreu de erro operacional da Administração, que não efetivou a vacância requerida, situação que atrai a aplicação do Tema 1.009/STJ. 6. Reconhecer a boa-fé nesta hipótese afrontaria o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009414-27.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009414-27.2014.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELANTE: SERGIO LUIS REGO DAMASCENO

Advogado: DANIEL MOURA MARINHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

RELATOR DESIGNADO PRA LAVRAR  ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES



JuLIA Explica

EMENTA



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DE POLÍCIA EM DOIS ESTADOS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por Delegado de Polícia contra sentença que o condenou à restituição integral dos valores percebidos cumulativamente pelos cargos de Delegado de Polícia dos Estados do Piauí e do Maranhão, referentes a março de 2009 e ao período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, acrescidos dos encargos legais. O apelante sustenta a boa-fé na percepção das remunerações e requer a reforma da sentença, com a improcedência da devolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a comprovação da má-fé do servidor público para determinar a devolução de valores recebidos indevidamente; (ii) verificar se, no caso concreto, o servidor agiu de má-fé ao acumular cargos de Delegado de Polícia Civil em dois Estados da Federação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A jurisprudência do STJ distingue duas hipóteses: quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei (Tema 521/STJ), a boa-fé do servidor impede a devolução; quando decorre de erro administrativo ou operacional, o ressarcimento é devido, salvo prova inequívoca de boa-fé objetiva (Tema 1.009/STJ).

2. A acumulação de dois cargos de Delegado de Polícia é vedada pela Constituição Federal (art. 37, XVI), independentemente de compatibilidade de horários.

3. O servidor, bacharel em Direito, tinha plena ciência da ilegalidade da cumulação, tanto que requereu vacância de um dos cargos antes de assumir o outro, configurando conhecimento inequívoco da irregularidade.

4. Não há como se reconhecer a ausência de má-fé diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente porque estamos diante de cargos de notória inacumulabilidade (dois cargos de Delegado de Polícia Civil em estados da federação distintos), o próprio réu/apelante requereu vacância do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e os pagamentos permaneceram sendo efetivados por inércia e equívoco da Administração Pública.

5. A manutenção dos pagamentos decorreu de erro operacional da Administração, que não efetivou a vacância requerida, situação que atrai a aplicação do Tema 1.009/STJ.

6. Reconhecer a boa-fé nesta hipótese afrontaria o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso improvido.





ACÓRDÃO



  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, após ampliação de quórum, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Des. José Vidal de Freitas - Convocado e Des. Antonio Lopes de Oliveira -Convocado, pelo  IMPROVIMENTO  do apelo, mantendo-se a sentença  recorrida com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Vencido o Relator Exmo. Sr. Des. Diclécio Sousa Sousa da Silva, acompanhado pelo Exmo Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em dar pacial provimento ao apelo,  reformando a sentença a quo para afastar o reconhecimento da má-fé do então servidor, e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido a restituir ao Estado do Piauí, exclusivamente, os valores recebidos a título de vencimento em relação aos meses de outubro de 2010 (este proporcional a 24 dias não laborados), de novembro de 2010 e dezembro de 2010. Condenando as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor do Estado do Piauí do valor da condenação, e em favor do requerido dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação de sentença.



SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16/10/2025.




RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0009414-27.2014.8.18.0140 que o Estado do Piauí propôs em face do Apelante, visando a condenação do demandado ao pagamento dos prejuízos causados ao Estado do Piauí, por forma de cumulação ilegal de cargos públicos.


O MM. Juiz a quo julgou procedente “a ação para condenar o requerido à devolução dos valores recebidos pelo cargo de Delegado de Polícia do Piauí, no mês de março de 2009, e pelo período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, de forma integral e com os acréscimos legais”.


O Requerido interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado totalmente improcedentes todos os pleitos formulados pelo apelado, ante a comprovada boa fé do requerido, vez que “Dirigiu o requerimento de exclusão de seu nome da folha de pagamento para o Secretário de Governo do Estado do Piauí, que determinou ao de Administração que procedesse com tal medida”.


O Estado do Piauí em contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo, alega: 2.a – Não haver contestação ao fato de ter acumulado ilicitamente cargos públicos, inclusive suas remunerações, no mês de março de 2009; 2.b) Não haver contestação ao fato de ter recebido sem trabalhar no período de 11/10/2010 a dezembro de 2011; 3 – Do Período de Acumulação Ilícita; 4 – Da Necessidade de Devolução dos Valores Recebidos Ilicitamente; 4 – As provas dos autos comprovam o recebimento dos valores pelo autor .


A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 26 de outubro de 2023, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, indeferir o pedido de justiça gratuita e intimar o Apelante em sessão para recolher o preparo e juntar a prova nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC (Certidão Id 13850264 - Pág. 1).


Cumprindo a determinação, o Apelante juntou aos autos o comprovante de pagamento de preparo (Id 13896895 - Pág. 1).


Considerando o disposto no Artigo 152 do Regimento Interno desta e. Corte, o presente recurso foi encaminhado para esta relatoria para apresentação do voto de mérito.


É o relatório





VOTO VENCIDO - DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



MÉRITO



Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0009414-27.2014.8.18.0140 que o Estado do Piauí propôs em face do Apelante, visando a condenação do demandado ao pagamento dos prejuízos causados ao Estado do Piauí, por forma de cumulação ilegal de cargos públicos.



O MM. Juiz a quo julgou procedente “a ação para condenar o requerido à devolução dos valores recebidos pelo cargo de Delegado de Polícia do Piauí, no mês de março de 2009, e pelo período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, de forma integral e com os acréscimos legais”.



O Requerido interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado totalmente improcedentes todos os pleitos formulados pelo apelado, ante a comprovada boa fé do requerido, vez que “Dirigiu o requerimento de exclusão de seu nome da folha de pagamento para o Secretário de Governo do Estado do Piauí, que determinou ao de Administração que procedesse com tal medida”.



O Estado do Piauí contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo, alegando: 2.a – Não há contestação ao fato de ter acumulado ilicitamente cargos públicos, inclusive suas remunerações, no mês de março de 2009; 2.b) Não há contestação ao fato de ter recebido sem trabalhar no período de 11/10/2010 a dezembro de 2011; 3 – Do Período de Acumulação Ilícita; 4 – Da Necessidade de Devolução dos Valores Recebidos Ilicitamente; 4 – As provas dos autos comprovam o recebimento dos valores pelo autor.



Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: auferidas de boa-fé; há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores. Vejamos:



STF. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. (...). 1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores. Precedentes: MS 34.243 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, 16.03.2017; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 03.09.2010, e MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.06.2008. 2. (…) 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 33976 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017)



Considerando a jurisprudência aplicada ao caso, cumpre identificar a alegada da má-fé pelo Estado do Piauí. Alega o Estado do Piauí na inicial que:



"1-DOS FATOS

O Estado do Piauí, por meio do Oficio n° 646/2013, de 21 de junho de 2013, oriundo da Corregedoria do Sistema de Segurança Pública do Estado do Maranhão, recebeu fotocópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 33/2010, (...) para que seja averiguada a necessidade de ressarcimento de eventuais valores indevidamente pagos ao servidor Sérgio Luís Rego Damasceno no cargo efetivo de Delegado de Polícia civil do Estado do Piauí".

Ocorre que o Sr. Sérgio Luís Rego, Delegado de Polícia Civil no Estado do Maranhão desde 26/05/2000, foi aprovado, nomeado e empossado para o mesmo cargo no Estado do Piauí em 16/12/2009.

Tal fato se deu sob o manto da ilegalidade, dada a inacumulabilidade dos cargos referidos, conforme as disposições da legislação constitucional federal e estadual que tratam da matéria.

No decorrer do processo administrativo acima referenciado, o Requerido foi devidamente notificado para realizar a escolha por um dos cargos, ocasião em que se manifestou por dar continuidade ao serviço público no Estado do Maranhão, tendo sua exoneração produzido efeitos a partir de 15 de agosto de 2012.

Configurada a ilegalidade no período em que atuou na Administração Pública dos dois entes federativos, por acumulação de cargos ao arrepio da lei, verifica-se a necessidade de ressarcimento ao erário piauiense, uma vez que percebeu remuneração em 03/2009 e também no interstício compreendido entre fevereiro/2010 e dezembro/2011.

Por tais razões, vem o Estado do Piauí intentar em juízo a presente ação buscando reaver o montante devido.”



O Requerido em Contestação alega que:



"II- PONDERAÇÕES FÁTICAS

O demandado recebe esta ação com perplexidade, pois, como restará demonstrado, sempre agiu com absoluta boa fé em sua relação com o Estado do Piauí Demonstra-se:

O demandado é delegado de polícia civil do Estado do Maranhão.

Já ocupando esse cargo, ajuizou mandado de segurança (20080001000693-1) em que o E TJ/PI concedeu a segurança requestada, para determinar às autoridades ora nominadas coatoras que procedam à imediata nomeação e posse das Impetrantes no cargo de Delegado de Polícia Civil deste Estado" (fls. 128/137).

Como dito pelo autor, foi determinada a nomeação provisória do requerido no cargo de delegado de polícia civil do Estado do Piauí.

Agindo com absoluta boa fé, o demandado solicitou vacância do cargo de delegado de polícia civil do Estado do Maranhão, o que foi deferido (processo 14/2010).

NÃO HÁ, POIS, QUE SE COGITAR EM CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.

Meses após tomar posse provisória no cargo de delegado de polícia civil do Estado do Piauí, o requerido foi comunicado, por novo Secretário de Estado de Segurança Pública, que deveria optar entre os cargos de delegado de polícia civil, ou do Estado do Piauí ou do Estado do Maranhão.

Diante de tal situação, fazendo expressa menção ao caráter precário de seu status funcional no cargo de delegado de polícia civil do Estado do Piaui, o requerido pugnou ao Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Piauí sua vacância ou, caso assim não entendesse possível, a suspensão do exercício do seu cargo, até o trânsito em julgado do writ acima citado, o que ocorreu.

Contudo, embora fosse dever da Administração providenciar sua retirada da folha de pagamento, no mês subsequente a seu retorno para os quadros da Administração maranhense (10.2010), o requerido foi surpreendido com o pagamento indevido de remuneração.

Em uma inequívoca demonstração de bos fé, o demandado prontamente solicitou verbalmente ao Senhor Francisco Cardoso, Gerente de Pessoal da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, que retirasse seu nome da folha de pagamento do Estado do Piauí, o que não correu.

Tal situação perdurou por três meses, com o requerido informando incessantemente o pagamento indevido e pugnando pelo fim de tal lapso administrativo mostra-se pertinente a oitiva do Senhor Francisco, o que o contestante requer.

(…)

Tecidas tais ponderações, conclui-se que o demandado jamais teve a intenção de cumular ilicitamente os cargos de delegado de polícia civil do Estado do Piauí e do Estado do Maranhão, o que efetivamente não ocorreu, bem como não recebeu de má-fé qualquer valor inerente ao erário estadual, pelo que não merece prosperar a pretensão autoral.” (Id nº 9044708 – Pág. 26/30.

(…) que dirigiu o requerimento de exclusão de seu nome da folha de pagamento para o Secretário de Governo do Estado do Piauí, que determinou ao de Administração que procedesse com tal medida.” (Id 9044708 – Pág. 52)



O Requerido em Contestação requereu a produção de provas nos seguintes termos:



1. A oitiva do Senhor Francisco Cardoso, Gerente de Pessoal da Secretaria do Estado do Piauí, com aplicação do art. 412, §2º, CPC;”

Tal pleito restou indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos:

No entanto, há controvérsia acerca do dolo ou da culpa do réu e quanto aos valores do ressarcimento.

Nessa esteira, cabe ao autor comprovar o dolo e a culpa do réu; e ao RÉU comprovar cabalmente que os valores requeridos pelo autor são superiores ao devido.

EXPEDIENTES FINAIS.

No mesmo rumo, por entender impertinentes aos deslinde da causa, art.370 CPC, deixo de acolher o pedido de prova testemunhal do réu, vez que o ônus de provar o dolo/culpa é do autor.”



De fato, nesse ponto assiste razão ao Requerido/Apelante.



Diante da informação de “que dirigiu o requerimento de exclusão de seu nome da folha de pagamento para o Secretário de Governo do Estado do Piauí, que determinou ao de Administração que procedesse com tal medida”, tendo requerido oitiva de testemunha para comprovação de tal fato, tendo o Juízo a quo indeferido o pleito por considerar “o ônus de provar o dolo/culpa é do autor”, caberia ao Estado do Piauí apresentar provas quanto ao dolo e má-fé do autor.



Da análise dos autos verifico que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o dolo e a má-fé do Requerido.



Assim, entendo não restar configurado nos autos o dolo e a má-fé do Requerido/Apelante, vez que, inclusive, requereu a Administração a regularização da situação apresentada pelo Estado do Piauí na inicial, sendo a mora em tal procedimento ser de responsabilidade no Ente público.



O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. Vejamos precedente do Supremo Tribunal Federal:



STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. (...). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. (...).

1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.

2. (...)

3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.

4. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(MS 26085, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)



Não há enriquecimento ilícito ou dano o erário se o profissional recebeu pelos serviços que prestou.



Mesmo indevida a acumulação, se o trabalho foi efetivamente prestado, impõe-se a contraprestação, conforme comando constitucional que veda a prestação de trabalho não voluntário gratuito (art. 7.º, inciso VII, da CF/88)



Assim se o trabalho efetivamente foi prestado, a despeito de ser ilícita a acumulação, impõe-se a contraprestação da Administração Pública, pelo que se mostra indevida a restituição da remuneração percebida pelo servidor.



Dessa forma, restando evidente a boa-fé do servidor, bem como o caráter alimentício da verba, não há se falar em devolução dos valores já recebidos, desde de que, evidentemente, comprovado o efetivo laboro.



Superada a análise quanto a boa fé do Requerido/Apelante, cabe verificar nos autos quanto ao efetivo laboro no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí.



O Estado do Piauí requer na inicial o ressarcimento referente aos meses referente ao mês de março de 2009 e de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011. Vejamos:



Configurada a ilegalidade no período em que atuou na Administração Pública dos dois entes federativos, por acumulação de cargos ao arrepio da lei, verifica-se a necessidade de ressarcimento ao erário piauiense, uma vez que percebeu remuneração em 03/2009 e também no interstício compreendido entre fevereiro/2010 e dezembro/2011.” (Id nº 9044706 – Pág. 3)



O Requerido/Apelante alega nos autos que:



Pontua-se, ademais, o Ofício 12.000-084, do Secretário de Segurança Pública do estado do Piauí, que reconheceu expressamente que o apelante laborou como delegado de polícia civil do estado do Piauí nos meses de 02.2009 a 04.2009 e 01.2010 a 07.2010, lastro probatório carreado pelo apelado.

Merece especial atenção Certidão da Coordenação de Flagrantes de que o apelante se afastou das atribuições do cargo de delegado de polícia civil do estado do Piauí a partir de 07.2010 para concorrer a mandato eletivo, não mais atuando como delegado neste estado, lastro probatório carreado pelo apelado. (Id. 9044877 – Pág. 17)



De fato, constata-se do acostado aos autos pelo Estado do Piauí Certidão da Secretaria de Estado de Segurança Público do Maranhão (Id. 9044706 – Pág. 111) certificando que o Requerido/Apelante reassumiu a titularidade da Delegacia de Polícia Civil de São Francisco do Maranhão em 13 de outubro de 2010.



De igual sorte, também constata-se do acostado aos autos pelo Estado do Piauí Declaração da Secretaria de Segurança Pública do Piauí (Id 9044706 – Pág. 118) declarando que o Requerido/Apelante desligou-se do exercício de seu cargo em 06/10/2010.



Resta provado nos autos o efetivo laboro, ante as informações prestadas pelos órgãos públicos competentes, não se verificando inclusive incompatibilidade de horários, até o dia 06/10/2010, não cabendo a restituição de valores em relação a este período.



Em Contestação o Requerido/Apelante reconhece “o pagamento indevido de remuneração” em relação ao mês de outubro de 2010, e que: “Tal situação perdurou por três meses” (Id nº 9044708 – Pág. 28).



Logo, resta incontroverso o recebimento indevido de remuneração em relação aos meses de outubro de 2010 (este proporcional a 24 dias não laborados), de novembro de 2010 e dezembro de 2010.



Em relação ao período compreendido entre os medes de outubro de 2010 a dezembro de 2011, considerando a contestação do Requerido/Apelante, faz-se necessário a análise dos autos para verificar a comprovação dos referidos pagamentos.



O Requerido/Apelante contesta nos autos o recebimento de valores referentes ao referido período, para tanto requereu em Contestação a produção de provas nos seguintes termos:



1. A oitiva do Senhor Francisco Cardoso, Gerente de Pessoal da Secretaria do Estado do Piauí, com aplicação do art. 412, §2º, CPC;

2. A apresentação, pelo autor, de todos os holerites inerentes ao período cobrado do contestante;

3. A apresentação pela Receita Federal, dos documentos inerentes aos valores que efetivamente lhe foram informados como pagos pelo Estado do Piauí para o Demandado;

4. A realização de perícia contábil para aferir o valor que efetivamente o contestante eventualmente deva ressarcir ao Estado, o que se cogita por mero amor à oratória;”



Pleito este indeferido pelo Juízo a quo.



Ora, tratando-se de contestação que nega o recebimento de pagamento realizado por meio de transferência de valores pelo sistema bancário, cabe ao Autor da ação juntar aos autos prova da efetiva transferência bancária, uma vez que a produção de prova sobre fatos negativos, ou seja, a prova da inexistência de um determinado fato, mostra-se excessivamente difícil ou mesmo impossível de ser produzida.



Entende-se que sobre Administração Pública recai o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba remuneratória, vez que tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovam suas alegações, o que não se verifica nos autos, não tendo o Estado do Piauí se desincumbido deste ônus.



Na hipótese dos autos, não se poderia exigir do Requerido/Apelante a comprovação do não pagamento alegado, porquanto se trata de fato negativo e, no instante em que afirma não ter recebido as verbas salariais, transfere ao Estado/Autor o ônus de demonstrar ter efetuado o pagamento, o que não se verifica nos autos ante a inexistência de prova da efetiva transferência bancária. Vejamos jurisprudência pátria:



TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. Cargo declarado inconstitucional. Circunstância que não afasta o direito à percepção das verbas salariais, derivadas de serviços efetivamente prestados pela parte autora. Obrigação de pagamento que encontra espeque no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 e principalmente no princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Ônus da prova – quanto ao pagamento das verbas - que competia ao Município, porquanto incabível se exigir da parte autora a produção de prova negativa, vale dizer, prova do não recebimento de pagamento. Recurso do Município improvido (TJSP. Recurso Inominado Cível nº 1011133-09.2016.8.26.0019; 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Tribunal de Justiça de São Paulo)

 

TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL -- CARGO COMISSIONADO - REMUNERAÇÃO - COBRANÇA - PAGAMENTO: AUSÊNCIA - PROVA NEGATIVA - DIREITO: FATOS IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS: ÔNUS PROBATÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus à percepção de verbas remuneratórias em razão de sua exoneração.

2. Demonstrado o vínculo do servidor com o município, compete ao ente público comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito de crédito pleiteado, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa de pagamento.

3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora, após a Lei nº 11.960/2009, incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e os honorários de advogado devem ser fixados considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§4º e 3º, do CPC.

(TJMG - Apelação Cível 1.0433.09.302075-1/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 25/09/2017)



Assim, a sentença recorrida merece parcial reforma.

 

DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo para afastar o reconhecimento da má-fé do então servidor, e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Requerido a restituir ao Estado do Piauí, exclusivamente, os valores recebidos a título de vencimento em relação aos meses de outubro de 2010 (este proporcional a 24 dias não laborados), de novembro de 2010 e dezembro de 2010. Condeno as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor do Estado do Piauí do valor da condenação, e em favor do Requerido dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação de sentença.

 

É como voto.


 

VOTO VENCEDOR - DES ERIVAN LOPES


 

Apelação Cível interposta por Sérgio Luís Rego Damasceno contra a sentença que o condenou “à devolução dos valores recebidos pelo cargo de Delegado de Polícia do Piauí, no mês de março de 2009, e pelo período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, de forma integral e com os acréscimos legais”.

 

Em síntese, o apelante alega que recebera os valores de boa-fé, sendo indevida a restituição, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido formulado na ação de origem.

 

Votou o emitente Relator, Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, pelo provimento parcial do recurso, condenando o réu/apelante “a restituir ao Estado do Piauí, exclusivamente, os valores recebidos a título de vencimento em relação aos meses de outubro de 2010 (este proporcional a 24 dias não laborados), de novembro de 2010 e dezembro de 2010”.

 

Peço vênia para divergir.

 

A questão relativa à devolução de valores indevidamente recebidos por servidores públicos encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

De fato, no julgamento do Recurso Especial nº 1.244.182/PB, ocorrido em 2012 sob a égide do CPC/73 (art. 543-C), firmou-se a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” (Tema 521/STJ).

 

Em 2021, essa tese sofreu uma releitura com o julgamento dos REsp 1.769.306/AL e REsp 1769209/AL, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, conforme transcrito a seguir:

 

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (Tema 1.009/STJ).

 

Após esta breve introdução, inicia-se a análise do caso concreto a partir da seguinte assertiva: inexiste controvérsia ou dúvida quanto à ilegalidade da cumulação de dois cargos de Delegado de Polícia Civil, um no Piauí e outro no Maranhão. Não se trata de analisar eventual compatibilidade de horários, mas de vedação constitucional absoluta, por força do art. 37, XVI, da Constituição Federal, que excepciona a regra da inacumulabilidade apenas nos casos de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Partindo-se desta premissa irrefutável de que o réu/apelante acumulou ilegalmente cargos públicos, a questão cinge-se a definir: 1) se a comprovação da má-fé é imprescindível para a devolução dos valores percebidos a título de remuneração; 2) se presente a má-fé o servidor.

 

Pois bem. Em seu voto, o eminente Relator citou julgamento da Suprema Corte no sentido de que “o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos” (MS 26.085, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 de 12/06/2008)

 

Contudo, o precedente citado deve ser interpretado com parcimônia. Primeiro, porque firmado ainda no ano de 2008, antes do Tema 1.009/STJ, segundo o qual os pagamentos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) estão sujeitos à devolução. Segundo, porque o réu/apelante sempre teve ciência da ilegalidade da acumulação dos cargos, não só em decorrência de sua qualificação como Delegado de Polícia e bacharel em Direito, mas também porque requereu vacância de um dos cargos de delegado antes de assumir o outro.

 

Não há como se reconhecer a ausência de má-fé diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente porque estamos diante de cargos de notória inacumulabilidade (dois cargos de Delegado de Polícia Civil em estados da federação distintos), o próprio réu/apelante requereu vacância do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e os pagamentos permaneceram sendo efetivados por inércia e equívoco da Administração Pública.

 

Neste contexto, o caso dos autos transcende a mera acumulação ilegal de cargos públicos, amoldando-se ao Tema 1.009/STJ justamente porque os pagamentos indevidos decorreram de erro operacional, porquanto a Administração Pública deixou de concretizar o direito potestativo do servidor à vacância.

 

Outrossim, o reconhecimento de que o servidor teria agido de boa-fé ao receber remuneração por dois cargos de Delegado de Polícia, com a devida vênia, contraria os mais comezinhos princípios gerais do direito, notadamente o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

 

Ora, o servidor requereu vacância e permaneceu recebendo indevidamente a remuneração correspondente ao cargo inacumulável. Reconhecer a impossibilidade de devolução destes valores seria uma distorção do ordenamento jurídico, permitindo-se que o servidor, ciente da ilegalidade e do erro operacional administrativo, aproveite-se de sua conduta ilícita.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, divirjo do Relator para votar pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

  

Desembargador Erivan Lopes

Relator Designado para lavrar Acórdão




 

Detalhes

Processo

0009414-27.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

Autor

SERGIO LUIS REGO DAMASCENO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2025