Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801055-26.2021.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801055-26.2021.8.18.0135
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA 905/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA contra decisão monocrática, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que foi negado provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença.

Inconformada com essa decisão, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 28424138), requerendo, inicialmente, a reconsideração da decisão monocrática e, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado, com fundamento no art. 1.021 do CPC. Alegou a nulidade da contratação por ausência de formalidades legais (com base no art. 595 do CC e Súmula 18 do TJPI), a incidência da restituição em dobro dos valores com base em entendimento pacificado do STJ (EAREsp 676.608/RS), e requer a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ), além da correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ. Por fim, pugna pela majoração da verba indenizatória por danos morais e dos honorários advocatícios.

O agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 28777842), defendendo a manutenção da decisão agravada.

Os autos foram distribuídos regularmente à 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI em 13/08/2025, sob relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, e não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, por ausência de interesse público relevante.

É o que importa relatar.

 

II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se:

Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Analisando detidamente os autos, verifico a presença de elementos que justificam a necessidade de ajuste parcial nos consectários legais fixados na decisão monocrática, conforme será detalhado no item seguinte.


III – FUNDAMENTAÇÃO

A decisão monocrática agravada, com base na farta documentação e na análise das obrigações contratuais, manteve integralmente a sentença que:

  • declarou a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 805902431;

  • determinou a cessação dos descontos indevidos;

  • condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 7.392,97), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação;

  • condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação.

Quanto ao pedido de majoração da indenização moral, não há base fática ou jurídica para alteração, estando o valor compatível com os parâmetros desta Câmara em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa.

No que diz respeito à repetição do indébito em dobro, a decisão agravada já acolheu esse pleito da parte autora, afastando a tese de “engano justificável” do banco. Assim, não há omissão ou erro a ser reparado nesse aspecto.

No tocante aos juros de mora, também não assiste razão à agravante. Por se tratar de responsabilidade objetiva fundada no Código de Defesa do Consumidor, sem comprovação de dano imediato anterior à citação ou de evento lesivo autônomo, não se aplica a Súmula 54 do STJ, devendo prevalecer o disposto no art. 405 do Código Civil, que fixa os juros a partir da citação. Tal entendimento foi corretamente adotado pela decisão agravada.

Já em relação à correção monetária incidente sobre os danos morais, assiste parcial razão à parte agravante.

Conforme entendimento consolidado no Tema 905 do STJ (REsp 1.362.219/SP), nas indenizações por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial definitivo, ou seja, do julgamento colegiado que ora se profere. Assim, impõe-se a alteração parcial dos consectários legais fixados na decisão agravada, exclusivamente neste ponto.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, que deverá incidir a partir da presente decisão colegiada, mantendo-se os demais termos da decisão monocrática (ID 27954685), inclusive:

  • a declaração de inexistência da relação jurídica oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 805902431;

  • a cessação imediata dos descontos indevidos;

  • a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 7.392,97), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC);

  • a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste julgamento colegiado.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura digital.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801055-26.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801055-26.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/10/2025