Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800318-83.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800318-83.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO . 





Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BATISTA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), por meio de termo de adesão digital assinado com biometria facial, além de comprovada a transferência do valor para a conta do autor, o que afasta a alegação de inexistência contratual e de ilicitude.

Concluiu que não há ato ilícito a justificar indenização por danos morais ou restituição de valores, tampouco litigância de má-fé.

 Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado convencional, e que jamais utilizou o referido cartão, tampouco recebeu faturas.

Argumenta que houve desvirtuamento contratual, com cláusulas abusivas, ausência de informações claras e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que restou comprovada a contratação válida e consciente por meio de termo de adesão com biometria facial, utilização do crédito por parte do autor, ausência de vício de consentimento e legalidade dos descontos. Argumenta que não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, tampouco má-fé a justificar repetição em dobro, requerendo a manutenção integral da sentença.

Participação do Ministério Público foi considerada desnecessária, em consonância com a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.



É o relatório. Decido.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 –  “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 27747626). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado id. 27747628). 

 Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ante o exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso IV, alínea a do CPC,  NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Por fim, com fundamento no tema 1059 do STJ, majoro a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-83.2025.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800318-83.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PEDRO BATISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/10/2025