Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0764297-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0764297-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – COMARCA DE TERESINA

Impetrante: GISELA MENDES LOPES (Defensora Pública)

Paciente: ROSÂNGELA ALVES PINHEIRO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS FUNDADAS EM AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por Defensora Pública em favor de Rosângela Alves Pinheiro, denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, consistente no não recolhimento de ICMS no ano de 2013, fato apurado por meio do Auto de Infração nº 1515764001136-7 e correspondente CDA nº 2511018000706-8, com valor de R$ 642.676,25. A defesa sustenta a existência de litispendência em razão da tramitação paralela da Ação Penal nº 0000894-40.2018.8.18.0172, a qual também trata de não recolhimento de ICMS pela mesma empresa no mesmo período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre duas ações penais que imputam à paciente a prática de crime contra a ordem tributária, supostamente decorrente do não recolhimento de ICMS pela mesma empresa e no mesmo exercício fiscal, ainda que com base em autos de infração distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é via processual adequada para o reconhecimento de litispendência, por demandar análise aprofundada de prova, inviável no rito célere e documental da ação constitucional.

4. A jurisprudência pacífica do STJ admite o trancamento da ação penal por habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, como atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. A exceção de litispendência foi regularmente arguida e rejeitada pelo juízo de origem, com base na constatação de que as ações penais possuem objetos distintos, com fundamentação em autos de infração e certidões de dívida ativa diferentes, ainda que relacionadas a fatos ocorridos no mesmo ano.

6. O reconhecimento de litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não restou demonstrado de plano, tampouco é admissível na via estreita do habeas corpus.

7. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, diante da fundamentação suficiente e coerente apresentada pelo juízo a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio processual adequado para o reconhecimento de litispendência quando a análise da identidade entre os processos demanda exame aprofundado de provas. 2. A existência de autos de infração e certidões de dívida ativa distintos, ainda que relacionados ao mesmo exercício fiscal e à mesma empresa, descaracteriza a alegação de duplo processamento pelo mesmo fato. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quando a matéria já foi devidamente enfrentada e fundamentada pelo juízo competente”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41 e 395; Lei nº 8.137/90, art. 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 651.015/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, RHC 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg nos EDcl no CC 168.265/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.11.2019, DJe 16.12.2019.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública GISELA MENDES LOPES, em favor de ROSÂNGELA ALVES PINHEIRO, qualificada nos autos, denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em razão de irregularidades fiscais atribuídas à empresa espaço brinquedos educativos Ltda, por ela administrada.

Segundo consta, a paciente teria deixado de recolher ICMS no ano de 2013, ao não registrar o tributo no livro de registro de saídas, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 1515764001136-7 e, posteriormente, a constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, no valor de R$ 642.676,25, culminando com o oferecimento da denúncia nos autos da Ação Penal nº 0854700-77.2023.8.18.0140, recebida em 13/03/2024.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina – PI.

A impetração sustenta que a paciente está sendo processada duplamente pelos mesmos fatos em ações penais distintas: além da ação penal supramencionada, responde também à Ação Penal nº 0000894-40.2018.8.18.0172. A defesa argumenta que ambas têm como objeto o não recolhimento de ICMS pela mesma empresa (mesmo CNPJ), no mesmo período (ano de 2013), configurando bis in idem. A tese de litispendência foi rejeitada pelo juízo de origem sob o fundamento de distinção entre os meios executórios e documentos que embasaram as acusações, o que, segundo a defesa, não descaracteriza a duplicidade persecutória.

Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para suspender o curso da ação penal nº 0854700-77.2023.8.18.0140, de forma a fazer cessar o alegado constrangimento ilegal derivado do duplo processamento, com base no princípio do ne bis in idem.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 28838989 a 28838996.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. In casu, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos.

Inicialmente, convém salientar que o trancamento da ação penal  por meio  do habeas corpus é medida excepcional, adotada tão somente quando comprovado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção  da  punibilidade  ou a ausência de indícios de autoria ou  de  prova  sobre  a materialidade do delito.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (HC 651.015/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 

Neste sentido, é remansosa a jurisprudência, como se observa nos precedentes a seguir:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. PROVA INDICIÁRIA A DEMONSTRAR A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. A teor dos julgados desta Corte, somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime.

2. Não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal se a denúncia indica, além de colaboração premiada, outros elementos indiciários mínimos a demonstrar a verossimilhança da acusação. Além da palavra dos delatores, e da menção a coordenadas geográficas, diligências de campo, fotos e reportagens, existe a transcrição de diálogo interceptado, travado pelo próprio recorrente, e mensagem na qual seu nome é citado por codenunciados, elementos probatórios que sinalizam suposto vínculo com a organização criminosa e com a cartelização de preços de combustíveis.

3. O remédio constitucional não é ação adequada para o exame vertical e a valoração subjetiva do enorme acervo probatório reunido durante as investigações.

4. Recurso ordinário não provido.

(RHC n. 155.784/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA.

1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 288 do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.

2. Nos crimes contra a ordem tributária, não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes.

3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)


In casu, o Impetrante alega que “Conforme consta nos autos do proc. nº 0854700-77.2023.8.18.0140, a Sra. Rosângela foi acusada de, através da empresa ESPAÇO BRINQUEDOS EDUCATIVOS LTDA, CNPJ nº 11.906.129/0001-80, ter deixado de recolher tributo, em razão de não ter registrado o ICMS devido no livro de registro de saídas, fato ocorrido em 2013”.

Acrescenta que “nos autos da ação penal nº 0000894-40.2018.8.18.0172, a Sra. Rosângela já havia sido denunciada pela mesma conduta durante o mesmo período. Dentre os fatos apurados na referida ação está o fato de ter ela, à frente da empresa FÁBRCA DE BRNQUEDOS EREL, CNPJ: 11.906.129/0001-80 (mesmo CNPJ), ter deixado de recolher ICMS, em razão de não ter registrado o ICMS devido no livro de registro de saídas entre os anos de 2012 a 2014, o que ensejou a lavratura das CD’s 511718001824-0 (ID 28454774 - Pág. 153) 1511718001826-7 (ID 28454774 - Pág. 263) e 1511718001822-4 (ID 28454774 - Pág. 359)”.

Por fim, aduz que “Dessa forma, se pode verificar que em ambas as ações penais, a paciente foi processada pelo mesmo fato criminoso essencial: a supressão/redução do ICMS devido pela mesma empresa no ano de 2013, ainda que por meios executórios descritos de forma diversa pelos utos de Infração. Evidente, portanto, o duplo processamento pelo mesmo fato, o que implica litispendência.”

Pois bem.

Como se sabe, ocorre a litispendência quando um processo versa sobre a mesma pretensão de outro, em andamento ou já julgado.

Uma vez acolhida a alegação de litispendência, põe-se fim à ação penal em curso, exigindo-se para o seu reconhecimento estar amplamente comprovado nos autos a identidade de objeto, partes e causa de pedir, o que demanda exame aprofundado das provas.

Sobre a litispendência, Aury Lopes Júnior esclarece:

“Deve-se estruturar essa exceção a partir do conceito de acusações ou imputações repetidas, igualmente pendentes de julgamento. Trata-se, então, de duplicidade de acusações em curso relativas ao mesmo réu, pelo mesmo fato. A litispendência, então considerada na dimensão de imputação ou acusação repetida e pendente de julgamento, no processo penal, tem importância já na fase preliminar. Isso porque não há que se admitir duas investigações preliminares tramitando em paralelo, em diferentes órgãos, em relação ao mesmo caso penal. Com mais razão, jamais deve-se admitir o bis in idem (duplicidade) de acusações em relação ao mesmo fato aparentemente criminoso, de modo que a exceção de litispendência conduzirá inexoravelmente à extinção de um dos feitos (é uma exceção peremptória). (...) Para a identificação da litispendência deve-se atentar para o fato natural que integra o caso penal, bem como para o imputado. Necessariamente, deve haver pendência de duas acusações em relação ao mesmo fato natural (ainda que recebam diferentes nomes jurídicos, ou seja, ainda que a tipificação dada seja diversa em cada processo) e em relação ao mesmo imputado." (LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional; 5ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. p. 511/512)”


Ademais, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Sobre o tema, observa-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ARTIGO 16, CAPUT, E § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO SEQUENTE. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...) III - O regime prisional inicial fechado, mais gravoso sequente, restou devidamente fundamentado, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas que justificaram a elevação da pena-base em 2/3, em consonância com o artigo 33, § 3º do Código Penal. Precedentes.

IV - A substituição da pena privativa de liberdade pressupõe a presença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal. Na hipótese, não se mostra adequada a substituição em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas que importaram na exasperação da pena-base, bem como em razão de ter a pena restado fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 868.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ADOLESCENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista.

2. Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

(...) 10. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)


A par de tais considerações, a presente ordem não comporta exame, porquanto o habeas corpus não se revela meio processual adequado para a apreciação das questões suscitadas. Senão vejamos:

Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que a impetrante apresentou exceção de litispendência em 12/08/2024, a qual foi rejeitada em 04/02/2025, por decisão que indeferiu a exceção oposta por Rosângela Alves Pinheiro, consignando o regular curso das ações penais nº 0854700-77.2023.8.18.0140 e nº 0000894-40.2018.8.18.0172. Nesse sentido, ressaltou a referida decisão: 

“(...) Para esclarecermos os fatos, passo a analisar separadamente cada uma das ações penais, iniciando pela ação 0000894-40.2018.8.18.0172. Cotejando os autos observo que a exordial, após seu aditamento, denuncia a ré Rosângela Alves Pinheiro pelo crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. O Parquet narrou que durante os exercícios financeiros de 2012 a 2014 foram lavrados os autos de infração nº 1515663002354-2 (01/2013 a 12/2013), 1515663002356-9 (01/2012 a 12/2012), 1515663002344-5 (01/2014 a 12/2014) em decorrência do contribuinte FÁBRICA DE BRINQUEDOS EIRELI, CNPJ: 11.906.129/0001-80, não ter registrado notas fiscais de compras e ter constituído estoque paralelo de mercadorias, constatado após análise dos registros efetuados nos livros fiscais. Em referência aos autos de infração citados, foram constituídas as CDA’s nº 1511718001824-0 (26/09/2017), 1511718001826-7 (26/09/2017) e 1511718001822-4 (26/09/2017). Já no processo nº 0854700-77.2023.8.18.0140 a ré foi denunciada por ter deixado de recolher ICMS em razão de não ter registrado no livro de saídas o imposto devido, ficando o fato comprovado pela análise de documentos e registros nos livros fiscais, além do confronto das DIEF’s e as informações prestadas pela administradora de cartões e crédito. Pela conduta narrada foi lavrado o auto de infração nº 1515764001136-7, correspondente ao período de 10/2013 a 12/2013 e os créditos tributários foram constituídos na CDA nº 2511018000706-8, de 17/09/2020, o que levou ao oferecimento da denúncia contra a acusada pelo crime do art. 1º, II, da Lei 8.137/90. De cara observa-se que as exordiais procuram denunciar condutas delitivas diferentes que, apesar de levarem ao mesmo resultado (não recolhimento do ICMS), foram utilizados meios diferentes para alcançar o seu fim além de terem objetos diferentes, enquanto uma trata das CDA’S nº 1511718001824-0, 1511718001826-7 e 1511718001822-4, a outra se atém apenas a CDA nº 2511018000706-8. A litispendência caracteriza-se por se encontrarem em curso dois processos criminais versando sobre o mesmo fato e mesmo acusado, ou seja, a mesma pessoa responde por dois processos penais diversos, mas que dizem respeito à mesma imputação. Conforme exposto acima, essa situação não acontece no caso concreto. Aqui temos a ré Rosângela Alves Pinheiro respondendo por dois processos criminais que possuem fatos e objetos distintos. Apesar de haver uma coincidência entre os períodos financeiros (janeiro a dezembro de 2013), trata-se de diferentes condutas ilegais que resultaram em diferentes autos de infração e diferentes Certidões de Dívida Ativa, não havendo duplo processamento da ré pelo mesmo fato como alegado pela sua defesa”.


Ademais, verifica-se que foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, uma vez que tinham por finalidade exclusiva modificar o conteúdo do julgado.

Assim, não se constata qualquer ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício, tendo em vista que, ao se analisar as respectivas denúncias, verifica-se que se referem a Autos de Infração distintos, o de nº 1515764001136-7 (Processo nº 0854700-77.2023.8.18.0140) e o de nº 1515663002354-2 (Processo nº 0000894-40.2018.8.18.0172), correspondentes a períodos diversos, embora ambos relacionados a fatos ocorridos no mesmo ano de 2013.

Dessa forma, não se mostra conveniente em sede de habeas corpus, o reconhecimento de litispendência entre as duas ações acima citadas, seja porque não ficou evidenciado, de plano, a sua existência, seja porque a via estreita do habeas corpus não é meio idôneo para tal apreciação.

No mesmo sentido, a lição de Júlio Fabbrini Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª edição, 2000, Editora Atlas:

“Também somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação. (…). Há constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob uma causa excludente de ilicitude. Não se pode, todavia, pela via estreita do mandamus, trancar ação penal quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos”.


Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, 2011, págs. 1111/1112 ao discorrer sobre a excepcionalidade do trancamento da ação penal dispõe:

“o deferimento de habeas corpus para trancar a ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é fonte de trancamento”.


Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, constata-se que as ações penais em trâmite não versam sobre o mesmo fato delituoso, mas sobre condutas distintas, ainda que praticadas no mesmo exercício fiscal e pela mesma empresa. As denúncias têm por fundamento autos de infração e certidões de dívida ativa diferentes, representando obrigações tributárias autônomas, de modo que não há falar em duplicidade persecutória ou bis in idem.

A propósito, destaco os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ZELOTES. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. DUAS DENÚNCIAS SOBRE O MESMO DELITO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 2. Para a configuração de litispendência, necessário que ocorra a tríplice identidade entre as ações, qual seja: mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. Tendo as ações penais sido deflagradas em razão de fatos autônomos e independentes, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, no processo 0070091-13.2015.4.01.3400 - atualmente em fase de apelação - foi imputado ao recorrente o crime de corrupção ativa por suposto pagamento de vantagem indevida ao então Diretor de Comunicação do Senado Federal, tendo como objetivo que ele monitorasse o trâmite da Medida Provisória 471/2009, fato esse ocorrido no período que a denúncia denomina de segunda fase de criação e publicação da MP 471/2009. 4. Na Ação Penal 0037544-46.2017.4.01.3400, originária deste recurso, o recorrente é acusado do crime de corrupção ativa em razão de suposto oferecimento de vantagem indevida ao então Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva e ao seu chefe de gabinete Gilberto Carvalho, ainda na primeira fase de criação e publicação da MP 471/2009, para que eles, infringindo o dever funcional, favorecessem as montadoras de veiculo MMC e CAOA ao editarem, em celeridade e procedimento atípicos, a Medida Provisória na 471, em 23/11/2009. 5. A análise mais acentuada acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática. Precedentes do STJ. 6. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC 118.319/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de litispendência por meio de habeas corpus de ofício não é possível, consoante reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, porque além de demandar a reanálise do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que se mostra inviável, não foi sequer ventilada nas razões do conflito de competência, tratando-se de inovação recursal. 2. Ademais, a tese não foi suscitada e, tampouco, apreciada pelo Juízo processante e pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” ( AgRg nos EDcl no CC 168.265/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 16/12/2019) 


Verifica-se, portanto, que o juízo de origem analisou detidamente a exceção de litispendência, concluindo pela inexistência de identidade entre os objetos das ações, decisão devidamente fundamentada e amparada nos documentos fiscais e executórios que instruem cada processo, não existindo flagrante ilegalidade possível de justificar a concessão da ordem de ofício.

EM FACE DO EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.



Teresina, 29 de outubro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764297-26.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0764297-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

ROSANGELA ALVES PINHEIRO

Réu

Publicação

29/10/2025