Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801257-32.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801257-32.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIAS NUNES DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado eletronicamente e à inequívoca transferência da quantia contratada em favor da parte contratante, os descontos, anuídos pela parte devedora, das parcelas mensais correspondentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e de indenização por dano moral.

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS NUNES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que, embora o contrato de cartão de crédito consignado tenha sido efetivado com descontos mensais em folha, restou comprovada sua regularidade pela instituição financeira, inexistindo vício de consentimento, ilicitude ou dano indenizável. O juízo entendeu que os documentos juntados demonstram a adesão da parte autora à contratação e que não houve prova de abuso contratual ou ausência de manifestação de vontade. Assim, concluiu-se pela validade do negócio jurídico e ausência de responsabilidade civil da ré.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Alega ausência de clareza nas cláusulas contratuais, vício de consentimento, falha no dever de informação, além da hipervulnerabilidade da autora em razão de sua condição de aposentada idosa. Argumenta que a contratação foi realizada eletronicamente por meio de biometria facial, sem adequada cientificação da contratante, tornando-se nulo o negócio jurídico. Requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular, com apresentação do termo de consentimento esclarecido, imagens ilustrativas e comprovante de transferência dos valores à parte autora. Argumenta que não houve impugnação específica aos documentos apresentados e que a parte autora permaneceu inerte por tempo prolongado sem apresentar qualquer reclamação, o que revela ciência e aceitação do contrato. Sustenta a inexistência de vício de consentimento, ausência de falha na prestação de serviço e impossibilidade de indenização por dano moral, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido. 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021.

MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.

No caso em concreto, é possível observar que, em 24/10/2022, houve a adesão ao contrato de “Cartão Benefício Consignado PAN” (Contrato nº 765960326), que é um cartão de Crédito com reserva de margem consignável, através do meio eletrônico (Id 27908146), onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, geolocalização, identificação do “IP” do aparelho utilizado para a realização do negócio jurídico, data e hora dos aceites da operação, o que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial (Id 27908146, p. 03) é da parte apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

…………………………………….

É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica.

O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento.

Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC.

A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos.
Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato.
A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)

Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que a parte autora, utilizando-se do cartão de crédito que lhe fora fornecido em razão do referido contrato, praticou o saque da quantia contratada, conforme comprovado.

Na mesma data da adesão ao referido cartão de crédito, a parte autora/apelante autorizou o saque, através do referido instrumento (cartão de crédito), conforme o limite de crédito a ele disponibilizado, no valor correspondente a R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais).

Nota-se, ainda, que em 26/10/2022, portanto, dois dias depois de assinado o contrato, o Banco demandado transferiu, via “TED”, para a conta bancária da parte autora mantida em outra Instituição financeira (Banco Bradesco S/A), conforme documento Id 27908144, no qual consta, inclusive, o número de identificação da operação (Nº Controle SPB: 202210262476128223). Consta nos autos, ainda, a fatura do respectivo cartão de crédito (Id 27908143, p. 05) que identifica o saque do valor disponibilizado, fato ocorrido em 26/10/2022.

Registre-se que a prova do saque de determinada quantia dentro da margem consignável autorizada para o seu benefício previdenciário, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:

SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Ainda em relação à regularidade da contratação, deve-se salientar que não há que se falar em desconto com prazo indefinido na modalidade de empréstimo contratada (“Cartão de Crédito Consignado”), pois existe prazo máximo legalmente definido para se finalizar o pagamento mínimo da fatura, através do desconto automático incidente no benefício previdenciário, nos termos do disposto no art. 5º, VI, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 138/2022, vejamos:

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...)

VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; (...)”

Quanto a este aspecto, inclusive, consta a informação, no contrato impugnado, acerca da anuência da parte autora para se proceder ao desconto mensal mínimo da fatura mensal do cartão sobre o benefício previdenciário da parte autora, até liquidação do saldo devedor, assim como o fato de que o saque através do cartão de crédito não possui as mesmas características de um empréstimo consignado (Id 27908146, p. 05/08).

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada.

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801257-32.2023.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801257-32.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELIAS NUNES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/10/2025