Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0837966-51.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0837966-51.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferido por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Alega o embargante que há contradição no acórdão embargado, na medida em que há referência à improcedência do pedido autoral, em aparente confronto com o dispositivo que dá provimento à apelação e condena os réus.

Alega ainda que há omissão, pois o acórdão deixou de enfrentar a alegação de inaplicabilidade do art. 42 do CDC por ausência de má-fé, deixando também de indicar, de forma explícita, a inexistência de conduta dolosa por parte da embargante, o que comprometeria a devolução em dobro dos valores descontados. A ausência de fundamentação nesse ponto comprometeria o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial, especialmente considerando o Tema 929 em trâmite no STJ.

Por fim, requer que seja reconhecida a obscuridade ou erro material na fixação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, pois o acórdão não teria aplicado corretamente a nova metodologia estabelecida pela Lei 14.905/2024, com base na Resolução CMN nº 5.171/2024, deixando de indicar expressamente a aplicação da “taxa legal”.

Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e que se reconheça a inaplicabilidade da devolução em dobro, bem como a fixação correta dos critérios legais para atualização do débito.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apta a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

O caso discutido refere-se à cobrança indevida de seguro não contratado pela parte autora, em face de instituição financeira e seguradora, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas a 2ª Câmara reformou totalmente a decisão, reconhecendo a nulidade do contrato, a falha na prestação do serviço e condenando os apelados à devolução em dobro e à indenização por danos morais.

O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de prova de contratação válida, configurou-se falha na prestação do serviço. Com base na jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ (Súmulas 297 e 479), concluiu-se pela responsabilidade objetiva dos réus, pela ausência de engano justificável, justificando-se a devolução em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Também foram aplicadas as regras da Lei 14.905/2024 quanto aos índices legais de correção (IPCA) e juros (SELIC, deduzido o IPCA).

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há contradição no acórdão embargado. A menção à improcedência se refere à sentença de primeiro grau, devidamente reformada no corpo do próprio julgado. O dispositivo final da decisão é claro ao dar provimento à apelação, declarar a nulidade do contrato, condenar os réus e estabelecer os consectários legais. Não há comandos inconciliáveis. Trata-se de mero erro de leitura da parte embargante, que confundiu a referência histórica com o resultado atual do julgamento.

Quanto à suposta omissão, verifica-se que o acórdão enfrentou, de forma implícita, a alegação de ausência de má-fé, ao reconhecer que o contrato era inexistente, que houve desconto indevido reiterado e que não houve engano justificável — circunstâncias que, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 35) e do STJ, autorizam a restituição em dobro independentemente da demonstração específica de dolo. A presunção de má-fé é legítima nesse contexto.

A jurisprudência aplicável foi expressamente citada, e os fundamentos da decisão permitem extrair uma linha argumentativa coerente, ainda que não tenham sido rebatidos todos os argumentos isoladamente. Portanto, não há omissão relevante a ser sanada.

Sobre a alegada obscuridade quanto à aplicação dos índices legais de correção e juros, o acórdão expressamente adotou a nova sistemática trazida pela Lei 14.905/2024, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. A ausência de referência à fórmula matemática ou à Resolução CMN nº 5.171/2024 não configura obscuridade ou erro material, pois trata-se de matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença. O importante, e suficiente, é que a fundamentação adotou os índices corretos, o que foi feito com clareza e objetividade.

Além disso, reforçam essa conclusão os seguintes trechos do acórdão:

“... a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”

Não se exige que o julgador detalhe fórmulas matemáticas de cálculo, tampouco cite atos normativos infralegais como a resolução mencionada pela embargante.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, NEGAR-LHES - PROVIMENTO por ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 27/10/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837966-51.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2025 )

Detalhes

Processo

0837966-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA

Publicação

27/10/2025