Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801943-94.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801943-94.2024.8.18.0068
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO FERREIRA


JuLIA Explica

Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEPÓSITO REGULARMENTE COMPROVADO EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801943-94.2024.8.18.0068, oriunda da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que deu provimento ao recurso manejado por RAIMUNDO FERREIRA, reformando sentença de improcedência prolatada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na origem, o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado com o banco e requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação eletrônica.

A decisão agravada, por sua vez, considerou ausente a prova da contratação e reconheceu a nulidade do empréstimo, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.

O banco agravante alega, no presente recurso (ID 27617938), que comprovou a regularidade da contratação e o depósito dos valores na conta do autor (ID 26479179), sustentando a validade do contrato eletrônico, a ausência de má-fé e a inaplicabilidade da repetição em dobro e do dano moral. Requer a reconsideração da decisão monocrática e o restabelecimento da sentença.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se:

Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Analisando detidamente os autos, especialmente diante da documentação acostada pelo agravante, verifico a presença de elementos que justificam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

 

III- FUNDAMENTOS

A controvérsia refere-se ao contrato de número 47099370, firmado em 21/11/2022, na modalidade empréstimo pessoal, e não na forma de empréstimo consignado. Diferentemente do que constou na decisão agravada, o Banco juntou aos autos extrato bancário (ID 26479179, fl. 03), o qual comprova inequivocamente o depósito do valor contratado na conta da parte autora.

A regularidade da contratação também foi sustentada com base em registros do sistema bancário (LOG), onde constam a utilização de senha pessoal, cartão magnético e biometria da parte autora, modalidade reconhecida pelo ordenamento jurídico, consoante as disposições da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e da Resolução CMN nº 4.949/2021.

Destaca-se, ainda, que a parte autora permaneceu por considerável período usufruindo do produto do contrato, sem qualquer insurgência judicial ou extrajudicial, circunstância que denota não apenas a ciência, mas também a anuência tácita com a contratação, atraindo os efeitos do instituto da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium.

Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou de fraude, tampouco se verifica conduta dolosa da instituição financeira que justifique a restituição em dobro dos valores ou a fixação de indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral não se presume in re ipsa em casos dessa natureza, exigindo prova de abalo concreto, o que não restou demonstrado nos autos (cf. AgInt no AREsp 2683592/SE e AgInt no AREsp 2441987/DF).

Portanto, diante da comprovação da contratação regular do empréstimo pessoal e da ausência de demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, impõe-se o restabelecimento da sentença de improcedência proferida pelo juízo singular, por estar em conformidade com o conjunto probatório dos autos.

Tal contexto atrai a incidência da Súmula 40 do TJPI, in verbis:

SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

Além disso, a contratação eletrônica é juridicamente válida, conforme entendimento pacífico desta Corte, desde que acompanhada de documentação suficiente à sua demonstração, como ocorre no caso concreto.

Conforme também dispõe a Súmula 26 do TJPI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Verifica-se que o agravado não logrou êxito em demonstrar a ausência de contratação, limitando-se a alegações genéricas, não infirmando os documentos bancários apresentados, de modo que não se pode falar em nulidade do contrato, tampouco em danos materiais ou morais indenizáveis.

IV – DISPOSITIVO

Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO DA DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte Agravada, e manter totalmente os termos da sentença.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura digital.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801943-94.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801943-94.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO FERREIRA

Publicação

27/10/2025