Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0811061-72.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0811061-72.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: EDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 

DECISÃO TERMINATIVA 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA.

A sentença (ID 28373954) julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de cartão consignado nº 97-837686956/19, condenando o banco à restituição em dobro dos valores supostamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Nas razões recursais (ID 28373956), o apelante sustenta que a proposta foi cancelada antes da liberação de qualquer valor, não havendo, portanto, contrato válido ou descontos efetivados. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrida, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de contratação válida de crédito consignado e à efetiva ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.

A análise do documento constante nos autos (ID 28373938 – “PROPOSTA CANCELADA”) revela de forma inequívoca que, embora tenha havido a formalização de uma proposta de cartão de crédito consignado, esta foi submetida ao fluxo interno da instituição financeira, sendo sucessivamente aprovada em etapas cadastrais, mas reprovada na etapa de política interna de concessão de crédito, o que resultou na exclusão definitiva da operação do sistema. Importante destacar que a liberação de crédito não chegou a ocorrer, conforme indicado expressamente na planilha de dados: "Valor Liberado: R$ 0,00".

Ademais, a contestação apresentada pela instituição financeira (ID 28373937) alinha-se com os documentos administrativos internos e corrobora que não houve desconto efetivado no benefício da parte autora, inexistindo, portanto, qualquer prova nos autos capaz de demonstrar a concretização da avença ou a ocorrência de dano material.

Nesse contexto, constata-se que a sentença merece reforma.

O Juízo a quo fundamentou sua condenação na ausência de apresentação do contrato de adesão e da liberação dos valores, presumindo, com base em supostos descontos, que teria havido relação jurídica contratual entre as partes e cobrança indevida. No entanto, a documentação trazida aos autos, inclusive aquela constante da peça inaugural, demonstra que o contrato foi cancelado e excluído do sistema, não havendo sequer o início de execução da obrigação.

Desta forma, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco se verifica nos autos prova de desconto realizado ou prova de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, motivo pelo qual não se configura o dever de indenizar.

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo prova de desconto indevido ou de contratação irregular com efeitos patrimoniais ao consumidor, não há que se falar em dano moral presumido, tampouco em repetição do indébito:

“A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de pagamento indevido e ausência de engano justificável, o que não se verifica quando não há prova do desconto ou liberação de valores ao consumidor.” (AgInt no AREsp 1408890/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/06/2019, DJe 27/06/2019)

No caso concreto, a prova carreada aos autos pela instituição financeira comprova a inexistência de negócio jurídico efetivado, razão pela qual afasta-se a caracterização de cobrança indevida e, por conseguinte, a necessidade de indenização por danos morais ou materiais.

Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pelo Apelado esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelado fosse na agência bancária ou num terminal, para obter referidos documentos.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, o Autor poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos.

Contudo, a parte Apelada não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Requerido.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023)

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811061-72.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2025 )

Detalhes

Processo

0811061-72.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

EDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA

Publicação

27/10/2025