
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802809-97.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: RAIMUNDO VIEIRA ROCHA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES COM DESTINAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. TED COMPROVANDO O CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA ROCHA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A sentença de primeiro grau, ao analisar os elementos dos autos, entendeu que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, especialmente a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, sendo inaplicável, portanto, a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado eletronicamente. Destacou-se a divergência entre o valor supostamente transferido (R$ 1.685,78) e o valor constante no contrato (R$ 5.084,19), bem como a ausência de comprovante de depósito, TED ou ordem de pagamento em favor do autor.
Com fulcro na Súmula n.º 18 do TJPI, foi declarada a nulidade do contrato, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os mesmos encargos legais. Ainda, foi mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Irresignado, o BANCO AGIBANK S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 28202873), sustentando, preliminarmente, a regularidade da contratação com base nos documentos apresentados, incluindo assinatura eletrônica e logs de biometria. Alegou, ainda, que houve engano justificável, afastando a má-fé e a repetição em dobro dos valores cobrados, e que a indenização por danos morais não se justifica, pois não restou configurado dano concreto ou ato ilícito de sua parte.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da validade do contrato, afastamento da restituição em dobro e exclusão da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Contrarrazões foram apresentadas por RAIMUNDO VIEIRA ROCHA (ID 28202878), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O processo encontra-se devidamente instruído, e, ausente a intervenção do Ministério Público por não se tratar de interesse público relevante, consoante o disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)".
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado pelo autor junto à instituição financeira recorrente, especificamente referente ao contrato n.º 1515699416. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
Conforme se verifica nos documentos colacionados, o banco apelante logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Foi apresentada a Cédula de Crédito Bancário - CCB, contendo os dados pessoais do autor, valores pactuados, condições de pagamento, taxa de juros, número de parcelas e demais cláusulas contratuais (ID 28202456). Consta expressa autorização para desconto em benefício previdenciário e a indicação de que parte do valor foi utilizado para liquidação de contrato anterior.
A sentença de origem fundamentou a nulidade do contrato, entre outros pontos, na suposta ausência de liberação integral do valor contratado (R$ 5.084,19), apontando a existência de apenas um crédito em favor do autor no valor de R$ 1.685,78.
Todavia, tal premissa não se sustenta diante dos elementos colacionados aos autos.
A título de reforço da higidez da operação, foi também acostado relatório de biometria facial, associando a imagem capturada no momento da contratação ao nome e CPF do autor, com resultado “APROVADO”, e status “CONCLUÍDO”, sem indício de fraude (ID 28202455 – biometria.pdf). O procedimento foi realizado por canal eletrônico com autenticação por SMS e verificação facial, conforme prática usual nas contratações digitais autorizadas pelo Banco Central.
Embora a sentença tenha fundamentado a nulidade na ausência de comprovação do valor integral contratado (R$ 5.084,19), observa-se que o contrato especifica que parte do valor foi destinada à quitação de operação anterior junto ao próprio banco (saldo devedor de R$ 3.343,15, conforme Quadro V da CCB). Essa cláusula afasta a tese de inexistência da contratação ou ausência de causa para a obrigação, pois a liberação parcial do valor é autorizada contratualmente para refinanciamentos, prática comum em operações de crédito consignado.
Conforme demonstrado na própria Cédula de Crédito Bancário (ID 28202456), o contrato prevê expressamente a utilização parcial do valor contratado para a quitação de débito anterior junto ao próprio banco. No Quadro V do contrato, consta:
“Instituição Financeira: AGIBANK
Contrato nº 1515699417
Saldo devedor: R$ 3.343,15”
Ou seja, do total contratado de R$ 5.084,19, R$ 3.343,15 foram usados para quitar operação anterior, e o restante (R$ 1.683,61, valor líquido liberado ao cliente), foi transferido ao autor, valor que corresponde exatamente ao constante no comprovante de TED juntado aos autos.
Portanto, a quantia depositada está em consonância com os termos do contrato, inexistindo qualquer irregularidade nesse ponto. A alegação de que o valor total não foi repassado ao autor não subsiste, pois a destinação contratual da quantia está clara e documentada.
Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Destaco que o ordenamento jurídico admite a formalização de contratos por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos de segurança e identificação das partes, como no presente caso, em que restou comprovada a autenticidade da contratação.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da contratação por meios eletrônicos, especialmente quando realizada de forma voluntária e com expressa anuência do contratante, devidamente evidenciada por mecanismos de autenticação seguros, como a captura de imagem facial e demais protocolos de biometria, conforme demonstra o precedente a seguir transcrito:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)” (Destaquei)"
Assim, não há falha na prestação de informações pelo Banco, pois foram informadas à parte autora todas as características da operação, como valor total do crédito, custo efetivo total, valor da parcela, quantidade, parcelamento, juros mensais e anuais, etc.
Logo, não subsiste a alegação de inexistência do contrato ou de falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
No tocante à repetição do indébito, inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista não se tratar de cobrança indevida com má-fé, mas de relação contratual regularmente constituída.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, igualmente não se sustenta, diante da inexistência de ilícito por parte do banco. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, na ausência de demonstração de conduta abusiva ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em reparação por dano extrapatrimonial.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. para reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802809-97.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuRAIMUNDO VIEIRA ROCHA
Publicação27/10/2025