
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0830464-61.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER DILIGÊNCIA ESSENCIAL. VERIFICAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. APELAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, processo nº 0830464-61.2023.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
A sentença de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia da parte autora em cumprir diligência essencial (ID 49496082), consistente na juntada de documentos para apuração da eventual natureza predatória da demanda, o que incluía extratos bancários e documentos de regularidade.
Além disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e a parte autora também não recolheu as custas dentro do prazo legal (ID 28373766).
A parte apelante fundamenta seu recurso na alegação de que teria havido erro da sentença ao condená-la ao pagamento de custas e honorários, por ser, segundo sustenta, beneficiária da justiça gratuita. Pede, assim, a reforma da sentença para que conste a isenção de tais encargos, com base no art. 98 do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões sustentando a inépcia do recurso por ausência de dialeticidade, defendendo que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença.
O feito foi regularmente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, verifica-se que as razões da Apelação não atenderam à exigência da dialeticidade recursal. A dialeticidade no processo civil impõe ao recorrente a obrigação de desenvolver argumentos jurídicos minimamente articulados e dirigidos contra os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC.
No presente caso, a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença.
A sentença de origem foi clara ao apontar que a parte autora não atendeu às determinações judiciais de apresentar documentação indispensável para apuração da natureza da demanda e de sua condição financeira. O juízo registrou que a omissão da parte autora comprometeu o desenvolvimento válido do processo, configurando hipótese de extinção sem julgamento do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
Contudo, o recurso de apelação não apresenta qualquer impugnação a essa fundamentação. Ao contrário, parte de uma premissa equivocada de que o benefício da gratuidade da justiça teria sido concedido, o que não se verifica nos autos. O pedido foi indeferido por decisão expressa (ID 28373766), diante da inércia da parte em comprovar sua hipossuficiência.
Ademais, não foi interposto recurso próprio contra o indeferimento da justiça gratuita, sendo a apelação utilizada indevidamente para rediscutir questão preclusa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora a mera reprodução da petição inicial não seja, por si só, uma ofensa à dialeticidade, a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. (...) 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1 .010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, DJe 1/10/2020). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2633646 SC 2024/0168463-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (g.n.)
Dessa forma, resta configurada a ausência de dialeticidade, circunstância que atrai a incidência do artigo 932, III do CPC, impondo o não conhecimento do recurso por inobservância dos requisitos de admissibilidade.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0830464-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/10/2025