Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800305-56.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800305-56.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação Cível interposta por Avelina Carneiro de Araújo, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com pessoa analfabeta e aposentada, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco alega omissões e erro material quanto à ausência de compensação de valores, à não aplicação de modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS e à fixação do termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à compensação de valores supostamente liberados à parte autora; (ii) estabelecer se a decisão deixou de aplicar corretamente o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ sobre a repetição de indébito; e (iii) determinar se houve erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada expressamente afasta a compensação dos valores sob o fundamento de inexistência de prova da efetiva disponibilização do montante à parte autora, não havendo omissão a ser suprida.

  2. A decisão embargada fundamenta que o EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante obrigatório para os tribunais ordinários, sendo possível a aplicação autônoma do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual manteve a condenação em repetição do indébito em dobro.

  3. Quanto aos juros moratórios sobre os danos morais, a decisão adota expressamente a Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial no evento danoso, inexistindo omissão ou erro material.

  4. A oposição dos embargos revela mero inconformismo com a decisão, o que não se coaduna com os limites da via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

 

  1. A rejeição da compensação de valores em contrato nulo é válida quando inexistente prova da efetiva disponibilização do montante à parte autora.

  2. A aplicação da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de observância ao precedente não vinculante do EAREsp 676.608/RS do STJ.

  3. Os juros moratórios em indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração (id 28275105) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão terminativa proferida no bojo da Apelação Cível interposta por AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, a qual reformou a sentença de improcedência (id 25294773) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela ora embargada.

 Na origem, alegou a autora, aposentada e analfabeta, que jamais contratou o empréstimo consignado que vinha gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (id 25294773), reconhecendo a existência do contrato com base na transferência dos valores à parte autora, ainda que ausente instrumento contratual. A decisão considerou caracterizada a manifestação tácita de vontade e afastou os pedidos de indenização e repetição de indébito, bem como a litigância de má-fé.

 A autora interpôs Apelação Cível (id 25294774), cujas razões encontram-se nos autos sob ID não referenciado, alegando ausência de prova da contratação válida, violação às formalidades legais por se tratar de pessoa analfabeta, e ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores. Pleiteou a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais.

 A decisão monocrática (id 26504705)  deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato nº 341379240, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária conforme fundamentos expressos na decisão. Houve ainda a inversão do ônus da sucumbência.

 Irresignado, o banco opôs Embargos de Declaração (id 26796453), sustentando omissões e erro material quanto (i) à compensação de valores efetivamente disponibilizados; (ii) à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à modulação dos efeitos da repetição de indébito; e (iii) ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral, defendendo que deveriam fluir a partir do arbitramento judicial, e não desde o evento danoso.

A parte embargada, AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis.

 Os embargos foram conhecidos, mas rejeitados (id 27975108), sob o fundamento de ausência de vícios aptos a ensejar o acolhimento da medida aclaratória. Considerou-se que não houve omissão quanto à compensação dos valores, uma vez que expressamente afastada em razão da ausência de prova da disponibilização dos valores à parte autora. Igualmente, afastou-se omissão quanto ao termo inicial dos juros e à modulação dos efeitos da repetição do indébito, ratificando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ e a autonomia da Câmara para interpretar e aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente do precedente do STJ apontado pela parte embargante.

 É o relatório. Passo a decidir. 


2. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS


Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar o teor da decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum sem que haja um dos vícios formais mencionados, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso, contraditório, obscuro ou o erro material, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.


3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS


No caso sub examine, denota-se que a parte Embargante pugna, em síntese, pela existência de omissões e erro na decisão embargada quanto a três pontos específicos: a compensação de valores, a aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ e o termo inicial dos juros de mora para danos morais. Contudo, melhor sorte não assiste à parte Embargante, conforme se demonstrará a seguir.

Primeiramente, no que se refere à alegada omissão sobre a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, não se constata o vício apontadoA decisão embargada foi clara ao consignar que:


"Não se constata omissão quanto à compensação de valores, quando o julgado expressamente reconhece a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do montante à parte autora, afastando a possibilidade de dedução com base em premissa fática clara."


Portanto, o pedido de dedução/compensação foi expressamente afastado com base na inexistência de prova da disponibilização do valor à parte autora, o que afasta qualquer alegação de omissão, tratando-se, em verdade, de decisão desfavorável aos interesses do Embargante, pautada na análise das provas dos autos, e que refoge aos limites dos aclaratórios.

Em seguida, quanto à alegação de erro/omissão sobre a não aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, cumpre reiterar que o julgado foi expresso e devidamente fundamentado. A decisão embargada estabeleceu claramente que:


"Todavia, é importante frisar que o EAREsp 676.608/RS não se trata de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), tampouco resultou em súmula vinculante ou obrigatória, tratando-se, portanto, de orientação jurisprudencial qualificada, mas não de observância cogente ou vinculante às instâncias ordinárias, salvo quando houver determinação expressa em sentido contrário. Assim, a 4ª Câmara Especializada Cível optou por manter a condenação na forma da restituição em dobro, com base na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de omissão no julgado, mas sim de manifestação expressa de entendimento judicial sobre a matéria."


Dessa forma, a decisão foi explícita ao estabelecer que a restituição deverá ocorrer em dobro, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios sob esse fundamento. A irresignação do Embargante manifesta nítido intuito de rediscutir o entendimento já firmado, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

 Por fim, acerca da suscitada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados sobre a indenização por danos morais, igualmente não se verifica qualquer omissão. A decisão embargada foi categórica ao estabelecer a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A irresignação manifestada pelo Embargante revela nítido intuito de rediscutir o entendimento já firmado, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. A Súmula 54 do STJ é clara ao dispor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Portanto, ausente qualquer vício na decisão embargada, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.


4. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800305-56.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800305-56.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO

Publicação

26/10/2025