
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800305-56.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação Cível interposta por Avelina Carneiro de Araújo, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com pessoa analfabeta e aposentada, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco alega omissões e erro material quanto à ausência de compensação de valores, à não aplicação de modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS e à fixação do termo inicial dos juros moratórios.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à compensação de valores supostamente liberados à parte autora; (ii) estabelecer se a decisão deixou de aplicar corretamente o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ sobre a repetição de indébito; e (iii) determinar se houve erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
A decisão embargada expressamente afasta a compensação dos valores sob o fundamento de inexistência de prova da efetiva disponibilização do montante à parte autora, não havendo omissão a ser suprida.
A decisão embargada fundamenta que o EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante obrigatório para os tribunais ordinários, sendo possível a aplicação autônoma do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual manteve a condenação em repetição do indébito em dobro.
Quanto aos juros moratórios sobre os danos morais, a decisão adota expressamente a Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial no evento danoso, inexistindo omissão ou erro material.
A oposição dos embargos revela mero inconformismo com a decisão, o que não se coaduna com os limites da via estreita dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
A rejeição da compensação de valores em contrato nulo é válida quando inexistente prova da efetiva disponibilização do montante à parte autora.
A aplicação da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de observância ao precedente não vinculante do EAREsp 676.608/RS do STJ.
Os juros moratórios em indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id 28275105) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão terminativa proferida no bojo da Apelação Cível interposta por AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, a qual reformou a sentença de improcedência (id 25294773) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela ora embargada.
Na origem, alegou a autora, aposentada e analfabeta, que jamais contratou o empréstimo consignado que vinha gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (id 25294773), reconhecendo a existência do contrato com base na transferência dos valores à parte autora, ainda que ausente instrumento contratual. A decisão considerou caracterizada a manifestação tácita de vontade e afastou os pedidos de indenização e repetição de indébito, bem como a litigância de má-fé.
A autora interpôs Apelação Cível (id 25294774), cujas razões encontram-se nos autos sob ID não referenciado, alegando ausência de prova da contratação válida, violação às formalidades legais por se tratar de pessoa analfabeta, e ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores. Pleiteou a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
A decisão monocrática (id 26504705) deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato nº 341379240, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária conforme fundamentos expressos na decisão. Houve ainda a inversão do ônus da sucumbência.
Irresignado, o banco opôs Embargos de Declaração (id 26796453), sustentando omissões e erro material quanto (i) à compensação de valores efetivamente disponibilizados; (ii) à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à modulação dos efeitos da repetição de indébito; e (iii) ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral, defendendo que deveriam fluir a partir do arbitramento judicial, e não desde o evento danoso.
A parte embargada, AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis.
Os embargos foram conhecidos, mas rejeitados (id 27975108), sob o fundamento de ausência de vícios aptos a ensejar o acolhimento da medida aclaratória. Considerou-se que não houve omissão quanto à compensação dos valores, uma vez que expressamente afastada em razão da ausência de prova da disponibilização dos valores à parte autora. Igualmente, afastou-se omissão quanto ao termo inicial dos juros e à modulação dos efeitos da repetição do indébito, ratificando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ e a autonomia da Câmara para interpretar e aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente do precedente do STJ apontado pela parte embargante.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
0800305-56.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuAVELINA CARNEIRO DE ARAUJO
Publicação26/10/2025