
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0764117-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOELDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO DECISÓRIO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JELDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da demanda originária (“Agravo de Instrumento” – Processo nº 0862546-77.2025.8.18.0140) ajuizada em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.
É o relatório. Decido.
Impõe-se proceder, de plano, ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, analisando, primeiramente, as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal, eis que tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
O relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do disposto no inciso III do art. 932 do CPC e no inciso VI do art. 91 do RI/TJPI.
Analisando os autos da ação originária junto ao Sistema PJe 1º Grau, observa-se que a parte ora agravante, inadvertidamente, protocolizou junto ao r. Juízo de 1º Grau um Agravo de Instrumento, visando a reforma de Decisão proferida nos autos do Processo nº 0852203-22.2025.8.18.0140 (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS”), em tramitação junto à 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Referido ato equivocado praticado pela parte autora, gerou o número do Processo que deu origem a este Agravo de Instrumento.
Ocorre que, nos autos do citado processo originário, a parte requer a desistência da “ação”, e a sua consequente extinção sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), circunstância que provoca a inequívoca perda do objeto deste recurso.
A pretensão da parte autora de desistência da “ação” originária, além de inexistir qualquer Decisão passível de recurso nele proferida, demonstra manifesta conduta incompatível com o direito de recorrer, dada a inequívoca ausência de interesse-necessidade.
Desse modo, mostrando-se prejudicado o instrumento recursal ante a ausência de interesse recursal, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, ante a inequívoca inexistência de interesse recursal, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-lhe a devida baixa.
TERESINA-PI, 25 de outubro de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0764117-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOELDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação25/10/2025