
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804794-76.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE PAIVA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO “DISTINGUISHING” NA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO QUE SE FUNDAMENTA EM REDAÇÃO ANTIGA DA SÚMULA Nº 18. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE PAIVA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, embora a parte autora alegue não ter contratado o empréstimo objeto da lide, o banco réu comprovou a existência do contrato por meio de documentos que apresentam semelhança com a assinatura da autora, não havendo elementos suficientes que demonstrem vício na contratação. Fundamenta, ainda, que a ausência de comprovação da transferência da quantia prevista no contrato para a conta da parte autora só implicaria na declaração de inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato ou se o objeto da ação originária fosse o não repasse das verbas regularmente contratadas, o que não é o caso. Assim, aplicando a técnica do “distinguishing” da Súmula nº 18, deste TJPI, reconheceu-se a validade do contrato e a ausência de ilicitude nos descontos realizados, afastando-se também o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo que gerou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, inexistindo contrato válido e prova de transferência dos valores supostamente contratados. Aduz ainda que é pessoa idosa e analfabeta, alegando que foi vítima de fraude pela instituição financeira, que teria se aproveitado de sua vulnerabilidade, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. Sustenta que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e que não há provas de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Ressalta, por fim, que atuou no exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
O art. 91, VI, do Regimento Interno deste TJPI, c/c o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ele for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A Apelação Cível em epígrafe fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença ID 27390173 que reconheceu legalidade do negócio jurídico, e, consequentemente, a inexistência de dano moral e material, aplicando-se a técnica do “distinguishing” para afastar a aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 18, deste TJPI.
É fato que o d. Juízo singular se utilizou da redação antiga da referida Súmula para afastar a sua aplicação ao caso em concreto, conforme se pode observar nos fundamentos da sentença apelada cujo trecho peço venia para colacionar:
“(…) Em que pese a existência da Súmula nº 18, do ETJPI (Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.), tendo a presente ação por escopo a declaração a nulidade de um negócio jurídico inexistente/inválido, entendo que, a partir do momento, em que o suposto contrato é juntado aos autos com ausência de divergências nas assinaturas, documentos de identificação, datas e valores, cabe à parte autora, ao exercer o contraditório sobre os documentos juntados, indicar onde está o vício que torna parcial ou totalmente inválido o instrumento negocial. (...)”
Em que pese a referida circunstância, é forçoso admitir que os fundamentos que alicerçam o ato decisório apelado, no sentido de afastar a aplicação da citada Súmula, não destoa da atual interpretação à sua atual redação, alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024, vejamos:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Vê-se que a segunda parte da referida Súmula chancela os fundamentos da sentença na medida em que se afirma que a declaração de nulidade da avença pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, capazes, também, de infirmar a tese de nulidade suscitada na inicial.
No caso em concreto, o d. Juízo singular entendeu que, apesar de ausente o comprovante de transferência da quantia objeto do ajuste contratual, tal circunstância somente teria o condão de acarretar a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado se não houvesse outra prova apta a revelar a validade do contrato apresentado pelo Banco, ou se a lide versasse sobre o não repasse da quantia regularmente contratada, o que não se evidenciou no caso.
Analisando as razões recursais (ID 27390175), constata-se, de forma inconteste, que a parte autora/apelante se limita a afirmar, genericamente, que inexiste o contrato impugnado e o comprovante de depósito da quantia nele prevista, reiterando como fundamento a redação antiga da Súmula nº 18, deste TJPI, e acrescenta o argumento de que houve fraude no negócio jurídico questionado, na medida em que o Banco requerido não comprovou a transferência do recurso contratado.
Como se vê claramente, não há nas razões do apelo nenhum argumento capaz de afastar os fundamentos dispostos na sentença impugnada, que aplicou a técnica do “distinguishing” para afastar a aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal.
Nesse contexto, afigura-se inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a sua fundamentação.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
(...)
5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.
6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)”
No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da Apelação em epígrafe.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 14 – ““A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidilo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de outubro de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804794-76.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE PAIVA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/10/2025