Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800335-46.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800335-46.2023.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ESTELITA MARIA DE ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Estelita Maria de Almeida contra Decisão Terminativa monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC, em razão da constatação de indícios de litigância predatória e ausência de regularidade na outorga de poderes à advogada da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 319, II, e 320 do CPC, além da alegada ausência de previsão legal para prazo de validade de procuração, justificando-se, por consequência, o prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial nem ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

  2. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com análise suficiente da matéria, inclusive com expressa aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de diligências e documentos em casos de suspeita de litigância predatória, conforme art. 321 do CPC.

  3. A decisão enfrentou, ainda que implicitamente, os dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada.

  4. A discussão sobre o prazo de validade da procuração é irrelevante diante da constatação fática de ausência de ciência e consentimento da parte autora quanto à existência da ação e à atuação da advogada, o que compromete a própria legitimidade da representação.

  5. A oposição dos embargos configura tentativa de rediscussão da matéria, sem a demonstração de qualquer vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

 

  1. Não há omissão na decisão que enfrenta fundamentadamente os elementos essenciais da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados.

  2. É legítima a exigência de diligências e documentos adicionais pelo juízo quando presentes indícios de litigância predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.

  3. A ausência de ciência da parte quanto à existência da ação e à atuação da advogada compromete a regularidade da representação processual, sendo irrelevante a discussão formal sobre validade da procuração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 321, 485, IV e VI; CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 139, III.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, EDcl na AC 0802964-18.2023.8.18.0076, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 03.06.2025; TJPI, EDcl na AC 0800715-13.2021.8.18.0061, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 19.03.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTELITA MARIA DE ALMEIDA (ID 27477848) contra a Decisão Terminativa (ID 27179199) proferida monocraticamente por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível nos autos do Processo nº 0800335-46.2023.8.18.0052, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

 Em suas razões (ID 27477848), a embargante alega a ocorrência de omissão na decisão ora embargada, sob o argumento de que a Decisão Terminativa não enfrentou a questão da interpretação dos artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, que tratam da indicação de endereço e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tampouco a ausência de previsão legal para prazo de validade de procuração. Desse modo, busca o suprimento da alegada omissão e o prequestionamento da matéria.

 O Banco do Brasil S.A., ora embargado, apresentou contrarrazões (ID 28467099), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão embargada não padece de vícios, buscando a embargante, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e o reexame do julgado por via inadequada.

É o relatório. Passo a decidir. 


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), os presentes Embargos de Declaração devem ser admitidos e, assim, conhecidos.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

 Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para reafirmar a legalidade da Decisão Terminativa ora embargada.


4. DO MÉRITO


Adianto que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Conforme amplamente fundamentado na Decisão Terminativa impugnada, a sentença de primeiro grau foi mantida em razão de sua plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. A Decisão Terminativa assentou a legitimidade da exigência dos documentos e diligências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

É crucial ressaltar que a Decisão Terminativa se pautou na Súmula Nº 33 deste E. Tribunal de Justiça, que preceitua:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A aplicação de tal entendimento se deu após a constatação, em primeiro grau, de indícios de captação ilícita de clientela, ausência de consentimento livre e esclarecido da autora em relação à advogada e à própria demanda judicial, irregularidade nos instrumentos procuratórios e, em suma, o exercício abusivo do direito de ação. As diligências determinadas pelo juízo de origem – confirmadas pela oficiala de justiça – demonstraram que a parte autora não conhecia a advogada, havia assinado documento sem saber do que se tratava e não tinha ciência da tramitação da ação.

 As alegadas omissões da embargante – no que concerne à interpretação dos artigos 319, II, e 320 do CPC sobre a indicação de endereço e documentos, bem como a ausência de previsão legal de prazo de validade para procuração – não se configuram.

 A Decisão Terminativa, ao chancelar a conduta do juízo de primeiro grau e reafirmar a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, refutou a tese da embargante de que tais exigências configurariam excesso de formalismo ou careceriam de previsão legal em casos de litigância predatória. O dever do magistrado de primar pelo Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e verificar o exercício escorreito do direito de ação, conforme o Art. 139, III, do CPC, permite e justifica as cautelas e exigências em situações excepcionais de suspeita de abuso. A fundamentação já exarada abordou a questão de fundo, afastando a tese que ora se busca rediscutir.

Ademais, a irregularidade dos instrumentos procuratórios, apontada tanto na sentença quanto na Decisão Terminativa, não se limitava à ausência de prazo de validade, mas à ausência de consentimento e ciência da própria parte sobre a demanda, tornando a discussão sobre o prazo da procuração formalista e divorciada da realidade fática do caso.

É pacífico na jurisprudência pátria que os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum ou para a rediscussão da matéria, sendo sua finalidade específica esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não se confunde com a existência de vício intrínseco na decisão.

Nesse sentido, já foi decidido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802964-18.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025)


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800715-13.2021.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025)


O pedido de prequestionamento, por sua vez, não obriga o julgador a responder a todos os argumentos ou artigos de lei invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e fundamentada na decisão.

Diante do exposto, os presentes Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas o inconformismo da embargante com o resultado da Decisão Terminativa.


5. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão Terminativa embargada.

 Fica mantida a Decisão Terminativa em todos os seus termos.

 Advirto às partes que a oposição de novos Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800335-46.2023.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800335-46.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTELITA MARIA DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/10/2025