
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803107-34.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIS EULALIO MENDES DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por LUIS ELALIO MEBDES, representado por MARIA HELENA DA ROCHA ALVES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato consignado não reconhecido.
O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, sob pena de indeferimento. Diante da inércia da parte autora, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.
A parte autora interpôs apelação, sustentando a regularidade da representação processual e a necessidade de prosseguimento do feito.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de nova procuração justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando-se que o instrumento de mandato foi outorgado por pessoa idosa e analfabeta, e se o feito estava apto a julgamento conforme a Teoria da Causa Madura.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas deve observar determinadas formalidades legais quanto à forma dos instrumentos contratuais e de representação, em especial as previstas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, sendo o analfabeto parte em contrato escrito, é necessária a observância das formalidades do art. 595 do CC, sob pena de nulidade do instrumento (REsp n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE).
No caso, a procuração juntada aos autos contém a impressão digital do outorgante e as assinaturas das testemunhas, atendendo, portanto, aos requisitos legais para sua validade, inexistindo motivo para indeferimento da inicial.
Verificada a necessidade de instrução probatória para análise da existência ou validade do contrato de empréstimo, não é cabível o julgamento imediato da causa com base na Teoria da Causa Madura.
A extinção do processo, portanto, configurou cerceamento de defesa, devendo ser anulada para possibilitar o regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito.
Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da lide.
Tese de julgamento:
A procuração outorgada por pessoa analfabeta é válida quando assinada a rogo, com impressão digital e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência de juntada de nova procuração, quando o instrumento já atende às formalidades legais, não autoriza o indeferimento da inicial.
Havendo necessidade de instrução probatória, é incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV; CC, art. 595; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.324/CE; REsp n. 1.862.330/CE; REsp n. 1.868.099/CE; REsp n. 1.868.103/CE; TJPI, AC n. 0802548-10.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0803107-34.2024.8.18.0088 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS–PI), ajuizada por LUIS ELALIO MEBDES, representado por MARIA HELENA DA ROCHA ALVES, contra BANCO BRADESCO S.A.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse procuração atualizada, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
A parte autora não juntou o documento solicitado.
Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO.
Devidamente intimado o banco apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do d. Magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.
Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente alegou em exordial ser analfabeta e outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que por meio da sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo. III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante. IV- Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. V- Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VI- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08025481020188180049, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Assim, analisando a procuração juntada aos autos, vê-se que esta preencheu os requisitos insertos no art. 595 do CC.
Da análise detida dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pelo recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para ANULAR a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
0803107-34.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS EULALIO MENDES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2025