Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800681-03.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800681-03.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Hosana Peixoto da Silva em face do Banco Cetelem S.A., representado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação a autora nega ter formalizado.

  2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento do cartão e dos débitos correspondentes, sem, contudo, fixar indenização por danos morais.

  3. A autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a elevação dos honorários advocatícios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões centrais em discussão:
    (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC;
    (ii) definir se estão presentes os requisitos para a
    indenização por danos morais e a majoração do respectivo valor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e o Enunciado 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora idosa.

  2. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato que justificasse os descontos, configurando cobrança indevida e violação ao dever de segurança e de informação previsto nos arts. 6º, III, e 14 do CDC.

  3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço, sendo irrelevante a existência de culpa.

  4. A conduta da instituição ré, ao realizar descontos sem contrato válido, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade da autora, notadamente diante da redução indevida de seus proventos previdenciários, o que configura dano moral indenizável.

  5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico da sanção e evitando o enriquecimento sem causa; nesse contexto, mostra-se adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

  6. Mantêm-se os demais termos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado com RMC impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores descontados e indenizar o consumidor.

  2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível indenização proporcional ao constrangimento sofrido.

  3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39, IV; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019.



Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSANA PEIXOTO DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A, representado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo sob o título “reserva de margem consignável – RMC”, contudo afirma que não formalizou contrato de cartão de crédito consignado e sim apenas contrato de cartão de crédito.

Pugnou pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo na modalidade RMC; com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.

Juntou documentos.

CITADO, o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato,e o comprovante de transferência do valor total do contrato.

Réplica

Por sentença, Num. 22176097 – Pág. 1/7, o MM. Juiz a quo assim julgou:

"Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determino que o réu realize o cancelamento do cartão de crédito consignado e do débito, por ventura, cobrado, bem como de todo o débito remanescente do presente contrato de cartão de crédito consignado, a fim de evitar enriquecimento ilícito."

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO,ratificando que seja fixado a majoração por danos morais e a repetição em dobro e os honorários advocatícios.


O banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença.


É o relatório.

Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:


SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato.


Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Dessa forma, considerando os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos análogos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Diante do exposto, e sem necessidade de maiores delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (sum. 54 STJ);


Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

Por fim, mantenho os demais termos da sentença.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-03.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800681-03.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HOSANA PEIXOTO DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

24/10/2025