
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000286-74.2010.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: DEUSDEMES LOPES GUIMARÃES
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEUSDEMES LOPES GUIMARÃES (ID 15037699) contra o Acórdão (ID 14877164) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante.
Aduz o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre a prova testemunhal que consta nos autos, para fins de comprovar que quem sofreu danos morais e materiais foi o ora embargante, sendo o julgamento colegiado omisso quanto a incidência do disposto no artigo 442 do Código de Processo Civil, o que configuraria violação ao Art. 93, IX da CF e impediria o prequestionamento da matéria para fins de recursos às instâncias superiores.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.
No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer vício intrínseco ao Acórdão embargado. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.
O v. Acórdão, ao negar provimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à prova testemunhal acostada nos autos.
A decisão colegiada explicitou os fundamentos pelos quais manteve a sentença recorrida em todos os seus termos, levando-se em consideração as provas materiais carreadas nos autos, como o boletim de ocorrência que resultou na instauração de sindicância e procedimento administrativo disciplinar, cujo mesmo concluiu que não houve comprovação dos fatos alegados.
A insistência do embargante em reabrir o debate sobre a prova testemunhal, invocando, por exemplo, o Art. 442 do CPC, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tais argumentos, além de já terem sido afastados pela fundamentação da sentença prolatada pelo Juízo singular, após encerramento da instrução probatória, foram apreciados pelo Acórdão.
Sendo assim, tais alegações não configuram omissão, mas sim uma tentativa de obter novo julgamento da causa.
A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)
Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DEUSDEMES LOPES GUIMARÃES (ID 15037699) por serem manifestamente protelatórios e por estarem ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025.
0000286-74.2010.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDEUSDEMES LOPES GUIMARÃES
RéuCESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
Publicação24/10/2025