Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800648-03.2024.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800648-03.2024.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: RENATA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO PATRONO NOS AUTOS DOS EMBARGOS. INTIMAÇÃO GENÉRICA DO BANCO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA DA SILVA SANTOS (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0800648-03.2024.8.18.0042), opostos em face de BANCO BRADESCO S.A. (Apelado). 

A Apelante, assistida pela Defensoria Pública, ajuizou os referidos Embargos à Execução buscando desconstituir ou revisar a cobrança de uma Cédula de Crédito Bancário (nº 5121407), no valor de R$ 335.384,07 (trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos). Em sua petição inicial, alegou a abusividade da capitalização de juros mensalmente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a anulabilidade do negócio jurídico por lesão, argumentando que contraiu o empréstimo sob premente necessidade e inexperiência, as quais teriam sido exploradas pelo banco. Requereu, assim, a procedência dos embargos para reconhecer a abusividade da capitalização de juros e a nulidade do negócio jurídico, ou, subsidiariamente, o afastamento dos juros incidentes no contrato. 

O Juízo de primeira instância, por meio de despacho (ID 23786686, p. 1), datado de 25/04/2024, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à embargante e determinou a intimação do embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do Art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A intimação eletrônica para o BANCO BRADESCO S.A. foi expedida em 25/04/2024 (ID 23786687, p. 1), com registro de ciência em 06/05/2024 e prazo final para manifestação em 27/05/2024, conforme certidão de expedientes (ID 23786696, p. 1-2). 

Em 05/12/2024, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 23786691, p. 1-4), julgando improcedentes os Embargos à Execução. O magistrado de origem consignou que o embargado "não apresentou impugnação" (ID 23786691, p. 1). Na fundamentação, reconheceu a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, quanto à capitalização de juros, entendeu que a mesma é permitida com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a MP nº 1.963-17/2000, conforme Súmula 539 do STJ. Concluiu que, "após a leitura detida do contrato em exame, constata-se a estipulação expressa de capitalização de juros, conforme se infere no Quadro II – Características da Operação, item 5, que prevê como periodicidade da capitalização - diária" (ID 23786691, p. 3). 

Irresignada com a decisão, a embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 23786693, p. 1-8) em 23/01/2025, reiterando os argumentos de abusividade da capitalização de juros por falta de clareza e destaque na pactuação, a imposição de cláusulas onerosas em contrato de adesão e a violação aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. 

O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 24137309, p. 1-11) em 03/04/2025, arguindo, preliminarmente, a nulidade de intimação para apresentar as contrarrazões, sob o fundamento de que seu patrono, Bel. ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036-A), nunca foi habilitado nos autos dos embargos à execução, apesar de haver pedido expresso de intimação em seu nome na execução principal (processo nº 0801534-70.2022.8.18.0042, ID 33111159, p. 2). No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a observância do pacta sunt servanda e a validade da capitalização de juros, citando a MP nº 2.170-36/2001 e a Lei nº 10.931/2004, bem como jurisprudência do STJ. 

Em decisão monocrática (ID 25256946, p. 1-2), o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR determinou a redistribuição dos autos a este Relator por prevenção, em razão da existência de outro recurso (Apelação Cível nº 0801419-15.2023.8.18.0042) envolvendo as mesmas partes e o mesmo instrumento contratual, sob a relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. 

É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO 

A questão preliminar suscitada pelo apelado em suas contrarrazões merece detida análise, porquanto se refere à regularidade da intimação e, consequentemente, à validade de todos os atos processuais praticados na primeira instância. 

O BANCO BRADESCO S.A. alega que seu patrono, Bel. ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036-A), não foi devidamente habilitado nos autos dos Embargos à Execução, apesar de ter havido pedido expresso para que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome na ação principal de execução (processo nº 0801534-70.2022.8.18.0042, ID 33111159, p. 2). Conforme o apelado, a intimação para apresentação da impugnação aos embargos, bem como as demais intimações, foram realizadas de forma genérica, direcionadas à "representação Bradesco", sem a observância do nome do advogado indicado. 

Ao examinar os autos, verifica-se que, de fato, a intimação eletrônica para o embargado apresentar impugnação (ID 23786687, p. 1) foi expedida para "BANCO BRADESCO S.A.", com a indicação de "Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado". Não há nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0800648-03.2024.8.18.0042) registro da habilitação específica do Bel. ANTONIO BRAZ DA SILVA, nem as publicações subsequentes mencionam seu nome. 

A exigência de que as intimações sejam realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela parte é uma garantia fundamental do devido processo legal, assegurando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 

Conforme o Art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC: 

"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a inobservância do pedido expresso de intimação em nome de advogado específico acarreta a nulidade do ato: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA . NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art . 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

 (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) 

Embora o pedido de intimação exclusiva tenha sido formulado na ação principal de execução, e não diretamente nos Embargos à Execução, a conexão entre os feitos e a natureza incidental dos embargos impõem a observância da prerrogativa processual já manifestada pela parte. A ausência de habilitação do patrono e a intimação genérica impediram o apelado de tomar ciência inequívoca do prazo para apresentar sua defesa (impugnação aos embargos), o que resultou na prolação de uma sentença sem a devida manifestação da parte contrária. 

A falta de impugnação do embargado foi um dos pilares da sentença de improcedência, conforme expressamente mencionado pelo juízo a quo (ID 23786691, p. 1). Se a intimação para a apresentação dessa peça processual fundamental foi viciada, todo o processamento subsequente, incluindo a sentença, está comprometido por nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do Art. 272, § 5º, do CPC. 

Diante da flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação do apelado para apresentar impugnação aos Embargos à Execução, bem como de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença apelada. 

A anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, com a regular intimação do BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu advogado devidamente habilitado, para apresentar sua impugnação aos Embargos à Execução. Somente após a regularização processual e a observância do devido processo legal, será possível a análise do mérito das alegações da embargante. 

A análise das demais questões suscitadas no recurso de apelação, relativas à abusividade da capitalização de juros, à aplicação do CDC e à anulabilidade do negócio jurídico por lesão, fica prejudicada em face da nulidade processual ora reconhecida. 

Assim, a decisão monocrática do relator é cabível, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou, como no presente caso, a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for manifestamente contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos. Embora não se trate de contrariedade direta a súmula ou repetitivo no mérito, a nulidade processual é matéria de ordem pública e sua correção é imperativa, justificando a intervenção monocrática para evitar o prosseguimento de um processo viciado. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO arguida pelo apelado e, por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA de ID 23786691, bem como todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. 

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI deverá proceder à regular intimação do BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu advogado devidamente habilitado, para apresentar sua impugnação aos Embargos à Execução, prosseguindo-se o feito nos termos da legislação processual vigente. 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi anulada. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-03.2024.8.18.0042 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800648-03.2024.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RENATA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2025