Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802116-83.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802116-83.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: 
MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS


JuLIA Explica

 

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a outorga de procuração por instrumento público.

  2. A ausência de prova da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da consumidora, bem como a não juntada do instrumento contratual, ensejam a nulidade da avença e de seus consectários, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  3. Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito, à luz do art. 373, II, do CPC, e do princípio da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.

  4. Comprovada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela parte autora, sendo o quantum fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido.

  5. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da má-fé da instituição financeira, que realizou descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem a devida contraprestação.

  6. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos mantida pelos seus próprios fundamentos.

  7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração de honorários.


Tese de Julgamento

  1. A ausência de prova da transferência do valor contratado e a inobservância das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta ensejam a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar pelos danos morais comprovados.

  3. A aplicação da Súmula nº 18 do TJPI é medida que se impõe quando não comprovada a efetiva disponibilização do crédito.


Dispositivos legais citados:
CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 932, V, “a” e 85, §11;
Código Civil, arts. 186, 187, 595 e 927;
CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Súmula aplicada:
Súmula nº 18 do TJPI.

Jurisprudência correlata:
TJPI, AgInt nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/05/2019;
TJPI, ApCiv nº 0810134-79.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03/06/2025.



RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO
DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAI
(Processo nº 0802116-83.2021.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI), ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS, contra BANCO BRADESCO S.A.


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos com margem consignada que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado.


A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.


Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.


Intimada, a parte autora apresentou suas CONTRARRAZÕES, Ipugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.


É, em resumo, o que interessa relatar.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.


O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente provida, nos termos do art. 487, I, CPC.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.


Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.


Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua.


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.


Majoro os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802116-83.2021.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802116-83.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2025