
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801050-19.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: CLEDIANE MARIA DA SILVA BISPO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I- RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Clediane Maria da Silva Bispo, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI (ID 23411679), nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A..
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento firmados entre as partes continham cláusulas expressas quanto às taxas de juros remuneratórios aplicadas, inexistindo, contudo, qualquer demonstração cabal de desproporcionalidade relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a configuração de abusividade. Assentou o juízo a prevalência da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, reputando ausente a violação ao Código de Defesa do Consumidor. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais (ID 23411681), a parte apelante sustenta, em resumo que a diferença substancial entre os percentuais pactuados e os praticados ordinariamente no mercado configura vantagem manifestamente excessiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio contratual; que o refinanciamento das dívidas anteriormente assumidas foi motivado pela impossibilidade financeira de manter as parcelas. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, revisando-se as cláusulas contratuais e determinando-se a repetição do indébito.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23411684), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Nos termos do artigo 932, IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local.
A controvérsia devolvida à apreciação deste juízo singular de segundo grau circunscreve-se à legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários de empréstimo pessoal e seus respectivos refinanciamentos, firmados entre a recorrente e o recorrido.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se há muito consolidada. Destaca-se, com caráter vinculante, o Tema 27, exarado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja tese foi assim firmada:
"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
Ocorre que, no caso sob exame, inexiste nos autos qualquer demonstração técnica inequívoca de que as taxas de juros contratadas extrapolariam, de forma substancial ou desproporcional, as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações similares nas datas correspondentes às contratações.
Conforme destacado na sentença recorrida, as taxas de juros, ainda que eventualmente superiores às médias do BACEN, não se mostraram flagrantemente discrepantes ou extorsivas, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial nos contratos — especialmente quando se observa que os instrumentos celebrados são claros, específicos e foram objeto de múltiplas e reiteradas contratações entre as mesmas partes, num lapso inferior a um ano. Tal circunstância reforça a ideia de ciência, consentimento e aceitação das condições contratuais pela consumidora, afastando-se qualquer alegação de surpresa contratual ou vício de consentimento.
Ressalte-se que, a teor da Súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo lícita a sua cobrança, salvo demonstração de que estão em dissociação manifesta das taxas médias de mercado.
A parte apelante limita-se a comparar, de forma genérica e unilateral, os percentuais contratados com índices médios do Bacen, sem, contudo, juntar qualquer prova que demonstre a excessiva onerosidade ou o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos — ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em consonância com o raciocínio expendido pelo juízo a quo, e à míngua de prova cabal da alegada abusividade, impõe-se a preservação do pacto entabulado entre as partes, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Clediane Maria da Silva Bispo, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
0801050-19.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCLEDIANE MARIA DA SILVA BISPO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2025