Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814288-07.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0814288-07.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIONISIA RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO: DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO ESSENCIAL NA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTS. 4º, 6º E 321 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no indeferimento da inicial por descumprimento de exigências formais (procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado), revela-se desarrazoada quando os documentos já constam dos autos e não comprometem a regularidade da representação processual ou das condições da ação.

  2. Nos termos dos arts. 4º, 6º e 321 do CPC, o juiz deve privilegiar a solução de mérito e oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios sanáveis na petição inicial, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

  3. O indeferimento da inicial sem justificativa idônea configura error in procedendo, pois impede o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  4. Constatada a nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial e o regular prosseguimento do feito.

  5. Recurso de apelação conhecido e provido.

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.


Tese de Julgamento

  1. O indeferimento da petição inicial com fundamento em exigências formais desnecessárias configura error in procedendo, quando presentes os documentos essenciais à propositura da ação.

  2. A inobservância do dever judicial de oportunizar a emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal.

  3. Deve ser anulada a sentença que extingue prematuramente o processo, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


Dispositivos legais citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 321 e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023;
TJPI, ApCiv nº 0800434-57.2023.8.18.0103, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/02/2025.



DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONISIA RODRIGUES DE ARAUJO para anular a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0814288-07.2023.8.18.0140, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.


Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo que afirma desconhecer. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.


Em DESPACHO de ID 22816655, o Magistrado assim requereu: Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.


A parte autora não cumpriu tal determinação.


Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou:

Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.’



A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção por descumprimento das determinações.



Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e desnecessidade dos documentos exigidos. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.


Recebido o recurso em ambos efeitos.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial.



O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que deveria sanar eventuais dúvidas quanto à inexistência de litigância de má-fé. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.


Impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.


Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.


No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.


Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados pela autora no ajuizamento da ação eram suficientes para a verificação das condições da ação e da regularidade da representação processual. Além disso, a ausência de reconhecimento de firma ou de novo comprovante de residência não constitui, por si só, vício capaz de obstar o acesso à Justiça, sobretudo diante do princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC).


No presente caso, o magistrado intimou a parte para juntar documentos, mas as exigências formuladas não se referiam a irregularidades essenciais da petição inicial, nem havia dúvida quanto à representação processual ou à identidade da parte autora.


Todos os documentos fornecidos pela parte autora no tempo do ajuizamento da ação estavam regulares e atualizados, não existindo dúvidas a serem sanadas quanto o caso concreto ser litigância de má-fé. Cabe destacar que a parte autora é alfabetizada, portanto, a procuração apresentada por seu procurador se encontra regular e atualizada na data em que foi apresentada a demanda.


Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta à extinção do feito (art. 485, IV do CPC).


Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.



No caso em análise, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, razão pela qual a aplicação da referida Súmula mostra-se indevida, impondo-se a declaração de nulidade da sentença para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito.



Logo, considero que a apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.


Desta forma, a extinção prematura da ação revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.


Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.


Diante da nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito.



DISPOSITIVO



Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte apresentar sua contestação, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito.



Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.



Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814288-07.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2025 )

Detalhes

Processo

0814288-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONISIA RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2025