Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816450-72.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0816450-72.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 TJPI. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO. SÚMULA 26 TJPI. SENTENÇA MANTIDA.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA PEREIRA MARQUES (APELANTE) contra a sentença (ID 26298041) proferida em 23/04/2025 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A ação originária, de "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência", foi ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. (APELADO), alegando fraude na contratação de empréstimo consignado (nº 341790486-3) e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O Juízo de primeiro grau, ao receber os autos por redistribuição (após declínio de competência da Comarca de Teresina/PI), proferiu despacho (ID 26298023) em 19/08/2024, apontando indícios de litigância predatória e determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para: (i) esclarecimentos sobre a conduta do advogado e a ausência de tentativa administrativa de solução; (ii) juntada de extrato bancário do mês da suposta contratação; e (iii) juntada de procuração de poderes assinada, comprovante de residência atualizado e declaração de hipossuficiência.

A apelante interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0762701-41.2024.8.18.0000) contra o referido despacho. Contudo, o recurso não foi conhecido por decisão monocrática (ID 20196157 do Agravo de Instrumento) proferida em 24/09/2024 pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, por não se enquadrar no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC. A certidão de trânsito em julgado do agravo foi juntada aos autos em 09/12/2024 (ID 26298033).

Diante do não cumprimento das exigências de emenda da inicial, a sentença (ID 26298041), proferida em 23/04/2025, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (ID 26298043), a apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de que a petição inicial estava suficientemente instruída, que a exigência de procuração pública para analfabetos é desnecessária (Art. 595 CC e Súmula 32 TJPI), e que o comprovante de residência e o extrato bancário não são documentos essenciais (precedentes do TJPI e STJ). Alega "error in judicando" e "error in procedendo", sustentando que a decisão não observou a primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) e que a alegação de "advocacia predatória" não se verifica no caso.

O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 26298046), defendendo a manutenção da sentença e refutando os argumentos da apelante. Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, alegou violação aos corolários da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, suppressio/surrectio e duty to mitigate the loss), além de reforçar a tese de "advocacia predatória" e sugerir multa por litigância de má-fé ao advogado da autora.

O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (ID 26298043).

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é contrário a súmulas e entendimentos dominantes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado, porquanto as razões recursais da apelante impugnam de forma específica os fundamentos da sentença que determinou a extinção do feito.

A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade das exigências feitas pelo Juízo de primeiro grau no despacho (ID 26298023) e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face do não cumprimento satisfatório da ordem judicial.


2.1. Do Poder-Dever do Magistrado no Combate à Litigância Abusiva e da Legitimidade das Exigências de Regularização da Demanda

O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.

A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024, e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas.

A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (TJPI, Nota Técnica nº 08/2023 CIJEPI, 21/09/2023). A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, por sua vez, reforça o "poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória" (TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 CIJEPI, 30/06/2023).

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

Súmula 33 do TJPI

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

No caso em análise, o despacho de primeiro grau (ID 26298023) apontou indícios de litigância predatória, justificando a exigência de documentos. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, lista "medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", incluindo a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 9, publicada em 23/10/2024) e a "notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 14, publicada em 23/10/2024). Tais medidas corroboram a legitimidade das determinações do juízo de primeiro grau.

Cumpre ressaltar que as exigências contidas no item "(i)" do despacho de emenda (ID 26298023), relativas a questionamentos sobre a conduta ética do advogado e a ausência de tentativa de solução administrativa, são, de fato, descabidas como requisitos para a emenda da petição inicial, por extravasarem o escopo do saneamento da peça processual e adentrarem em questões de mérito ou de foro disciplinar. Contudo, a extinção do processo não se deu por esses pontos, mas sim pelo não cumprimento das exigências de documentos essenciais para a qualificação da demanda.

A apelante invoca a Súmula 32 do TJPI, que dispõe:

Súmula 32 do TJPI

"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." (TJPI, Súmula 32, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

Embora a Súmula 32 do TJPI estabeleça a regra geral para a validade da procuração outorgada por analfabeto, o despacho de emenda solicitou uma "procuração de poderes assinada" (item "iii"). Em situações de "fundada suspeita de demanda predatória", a Súmula 33 do TJPI permite ao magistrado exigir documentos adicionais, incluindo uma forma mais robusta de procuração (como a regularização da procuração para que atenda plenamente ao Art. 595 do Código Civil, ou mesmo a exigência de firma reconhecida, se o juízo assim o entender como medida cautelar), para garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando vulnerável. A inércia da apelante em apresentar uma procuração válida e regular, que atenda aos requisitos legais, nesse contexto específico, não configura excesso de formalismo, mas sim uma diligência necessária para afastar a suspeita de fraude e proteger a própria parte.

Da mesma forma, a exigência de comprovante de residência atualizado (parte do item "iii"), embora não seja um documento essencial em todas as demandas, torna-se legítima como medida cautelar em face da "fundada suspeita de demanda predatória" e da necessidade de aferir a correta competência territorial e a representação da parte. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 14, valida a "notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 14, publicada em 23/10/2024).

 

2.2. Da Necessidade de Comprovação dos Indícios Mínimos do Direito e do Não Cumprimento das Determinações Judiciais

A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor:

Súmula 26 do TJPI

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

No presente caso, o Juízo de primeiro grau, diante dos indícios de litigância predatória, determinou a juntada de extrato bancário do mês da suposta contratação (item "ii"), além da regularização da procuração e do comprovante de residência atualizado. Essas exigências visavam justamente a obtenção de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" e a qualificação da demanda, conforme preconiza a Súmula 26 do TJPI e as diretrizes de combate à litigância abusiva. O extrato bancário é um documento crucial para verificar a verossimilhança da alegação de não recebimento do valor do empréstimo, que é o cerne da pretensão de nulidade.

A obtenção de tais documentos (extrato bancário, procuração regularizada e comprovante de residência atualizado) é uma diligência plenamente possível de ser realizada pela parte autora. O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão (ID 26298023) concedeu à parte autora a oportunidade de qualificar sua demanda, exigindo a apresentação de documentos essenciais para afastar a suspeita de litigância abusiva e fornecer os indícios mínimos do direito alegado. A apelante, ao se manifestar, limitou-se a afirmar que a inicial já estava instruída, sem apresentar os documentos solicitados.

A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar as irregularidades apontadas, que, como visto, eram legítimas e necessárias no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça ou ao direito de emenda da inicial, pois a oportunidade de regularização da demanda foi concedida por meio da decisão, que funcionou como um chamamento à qualificação da pretensão. O princípio da primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) não pode ser invocado para chancelar a inércia da parte em cumprir determinações judiciais legítimas que visam à regularidade e à boa-fé processual.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas 26 e 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina, 24 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816450-72.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2025 )

Detalhes

Processo

0816450-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA PEREIRA MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2025