Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801465-55.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801465-55.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, GENERICIDADE DA INICIAL E IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU SANEAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, com fundamento em suposta litigância predatória, genericidade da petição inicial e irregularidade de procuração, sem prévia intimação para correção dos vícios, viola os arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, configurando error in procedendo.

  2. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, vedando decisões proferidas com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.

  3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo ao autor para emendar ou complementar a petição inicial, sempre que esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que, mesmo havendo fundada suspeita de demanda predatória ou dúvida quanto à validade da procuração, deve o juiz adotar providências saneadoras – como a emenda da inicial ou a designação de audiência de ratificação – e não extinguir o processo de plano.

  5. As Súmulas nº 33 e 34 do TJPI estabelecem que, diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou de irregularidades no mandato, deve o juiz aplicar medidas de regularização, oportunizando o contraditório e evitando o indevido cerceamento de defesa.

  6. A ausência de prévia intimação para emenda da inicial caracteriza nulidade absoluta da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

  7. Configurada a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, deve a sentença ser anulada, assegurando-se à parte autora a possibilidade de sanar os vícios apontados.

  8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


Tese de Julgamento

  1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, genericidade da inicial ou irregularidade de procuração, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial.

  2. A ausência de prévia intimação para correção dos vícios afronta os arts. 10 e 321 do CPC, configurando error in procedendo.

  3. Diante da nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular saneamento e prosseguimento do feito.


Dispositivos legais citados:
CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10, 321 e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023;
TJPI, Súmulas nº 33 e 34;
TJPI, ApCiv nº 0800434-57.2023.8.18.0103, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/02/2025.




DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE ALVES para anular a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
(Processo nº 0801465-55.2024.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal - PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.


Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável que afirma desconhecer. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.


Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC’

A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na caracterização de "litigância predatória", genericidade da petição inicial, suposta captação ilícita de clientela e alegada invalidade da procuração da parte autora, sem, contudo, conceder prazo para emenda ou saneamento dos vícios apontados.



Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da não surpresa (Art. 10 do CPC), uma vez que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial ou a manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção do feito. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.


O banco apelado apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, defendendo a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de litigância predatória e ausência de comprovação do direito da autora.


Recebido o recurso em ambos efeitos.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Conheço os recursos, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de "litigância predatória" e supostas irregularidades na procuração, sem prévia intimação para saneamento.



1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA (Arts. 10 e 321 do CPC)

A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial. Em consonância com este preceito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



No caso em análise, a sentença de primeiro grau (ID 23254711), ao extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentou sua decisão em aspectos como a genericidade da petição inicial, a suposta captação ilícita de clientela e a alegada invalidade da procuração da parte autora. Contudo, conforme alegado pela apelante e não refutado pelo apelado, não foi concedido prazo para que a parte autora pudesse emendar a petição inicial ou se manifestar sobre tais fundamentos antes da prolação da sentença terminativa.

O Art. 321 do CPC é claro ao estabelecer o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

A inobservância deste dispositivo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula.

Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de súmulas que orientam o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva ou irregularidades em procurações. A Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.

Ainda, a Súmula 34 do TJPI oferece uma via processual alternativa para o saneamento de dúvidas sobre a validade do mandato em casos de suspeita de demanda predatória: a designação de uma audiência para ratificação. A opção do juízo de primeiro grau pela extinção direta, sem recorrer a esta medida que poderia ter sanado a suposta irregularidade do mandato, reforça a violação ao devido processo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a nulidade de decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente, violando o Art. 10 do CPC:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Este entendimento é corroborado pelo TJPI, em virtude da ausência de oportunidade de saneamento ou manifestação das partes, senão vejamos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025)

A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem conceder à parte autora a oportunidade de sanar os vícios apontados ou de se manifestar sobre os fundamentos da extinção, violou flagrantemente o Art. 10 e o Art. 321 do CPC, bem como as súmulas e o entendimento dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, configurando error in procedendo..



Diante da nulidade processual insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito.



DISPOSITIVO



Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (ID 23254711), determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito.



Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.



Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801465-55.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801465-55.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/10/2025