
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800097-74.2020.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., JOAQUIM ARAUJO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JOAQUIM ARAUJO DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam os embargos à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento com fundamento em mero inconformismo da parte embargante.
A mera intenção de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de vício no julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões controvertidas, especialmente quanto à validade do contrato de cartão de crédito consignado, à licitude dos descontos em folha e à configuração da litigância de má-fé.
A condenação por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC, exige a demonstração de conduta processual temerária e de prejuízo efetivo à parte adversa.
No caso concreto, embora mantida a multa de 5% sobre o valor da causa, não restou comprovado prejuízo material que justificasse a indenização imposta, devendo esta ser afastada.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para excluir a condenação à indenização por danos processuais, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão judicial.
A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de prejuízo para fins de indenização, nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 80, 81 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, EDcl nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/07/2025;
STJ, REsp nº 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo;
TJMG, EDcl nº 1.0713.05.050761-3/003(1), Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha.
DECISÃO MONOCRÁTICA,
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM ARAUJO DOS SANTOS em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0800097-74.2020.8.18.0038 - Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI], em desfavor do BANCO PAN S.A.
O embargante alega a existência de contradição no julgamento do acórdão ID 20521826, ao fundamento de que, para que sejam reapreciados os pedidos da inicial e revista a conclusão quanto à boa-fé da parte autora.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido.”
Intimado, o banco ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.
1 – DO MÉRITO
No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade intrínseco ao Acórdão embargada. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.
O v. Acórdão, ao dar improvimento à Apelação da parte autora, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à validade do contrato, à repetição do indébito em dobro, à quantificação dos danos morais e litigância de má-fé da parte autora.
Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar o venerando Acórdão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.
A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)
A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)
“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”
Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Quanto à condenação em litigância de má-fé, a recorrente, aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, haja vista que de fato foi induzido por erro substancial para a realização do empréstimo bancário.
Dessa forma, insurge-se contra o Acórdão que julgou improcedente o recurso da parte autora, condenando-a em multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, bem como pagamento de indenização para a parte demandada.
Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC:
"Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;".
Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente.
Ora, fica claro a tentativa da recorrente de discutir contrato válido e eficaz, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária.
Assim, a conduta da apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, quando veio a condenar o autor em litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.
Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
No entanto, faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco embargado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.
Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a conhecer recurso a presente decisão monocrática se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e REFORMO PARCIALMENTE o Acórdão embargado para afastar a condenação da parte autora em litigância em má-fé, assim, mantenho a Decisão nos demais termos.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
0800097-74.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM ARAUJO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/10/2025