Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001382-41.2009.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0001382-41.2009.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: ELAINE MARIA DA SILVA MOREIRA, VITÓRIA ALMEIDA DE ARAÚJO, NELCILUCIA ALMEIDA DE ARAUJO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DE UMA DAS IMPETRANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À PARTE FALECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO PARA AS IMPETRANTES REMANESCENTES. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ELAINE MARIA DA SILVA MOREIRA, VITÓRIA ALMEIDA DE ARAÚJO e NELCILUCIA ALMEIDA DE ARAÚJO, representadas por seus advogados constituídos, contra atos tidos por coatores praticados pelo PIAUÍ SECRETARIA DE SAUDE e ESTADO DO PIAUÍ, visando o fornecimento de medicamento, em demanda de caráter obrigacional.

 

O presente feito, originalmente distribuído em 2009, foi virtualizado para o sistema PJe em 14/10/2021, conforme Provimento nº 38/2021, tendo as partes sido devidamente intimadas da migração.

 

Verifica-se nos autos a interposição de Recurso Especial (Id 5274458 – fls. 434 à 476) e Recurso Extraordinário (Id 5274458 – fls. 400 à 432) pelo Estado do Piauí contra o Acórdão (Id. 5274458 – fls. 306 à 332) que concedeu a segurança pleiteada para determinar o fornecimento do medicamento aos Impetrantes.

 

Em diversas certidões acostadas aos autos, destacou-se que a questão de fundo relativa à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado estava sobrestada em razão da pendência de julgamento do Tema STF 06 (RE 566.471/RN), que versava sobre a matéria.

 

Contudo, sobreveio a informação do óbito da impetrante ELAINE MARIA DA SILVA MOREIRA, ocorrido em 25/05/2020, com certidão de óbito juntada sob Id 14961668 em 23/01/2024.

 

Diante do fato novo, a Vice-Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho Id 18151147, remeteu os autos a este Relator para análise da informação do óbito. Em Despacho Id 23652728, este Gabinete determinou a intimação do Estado do Piauí e da Secretaria de Saúde para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível perda superveniente do objeto dos Recursos Extraordinário e Especial, em razão do óbito da impetrante.

 

Em resposta, o Estado do Piauí apresentou Manifestação (Id 26815262), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sem ônus para o ente público, sob o argumento do caráter personalíssimo da demanda.

 

Após, o processo foi remetido à Vice-Presidência e, em seguida, novamente a este Gabinete (Id 28040490), para que este Relator se manifestasse sobre a petição do Estado, considerando a competência limitada da Vice-Presidência para tal deliberação.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A questão central posta em análise neste momento processual é o impacto do óbito de uma das impetrantes, ELAINE MARIA DA SILVA MOREIRA, em um Mandado de Segurança que versa sobre o fornecimento de medicamento, considerando o litisconsórcio ativo existente e a natureza da pretensão.

 

O direito à saúde, à vida e, por extensão, o direito ao fornecimento de um medicamento específico para tratamento de saúde, são direitos de caráter personalíssimo. Isso significa que tais direitos são intrínsecos e inerentes à pessoa, não se transmitindo a seus sucessores nem podendo ser exercidos por terceiros em nome da pessoa falecida, após a sua morte. A obrigação de fazer imposta ao Estado, de fornecer o medicamento, é diretamente ligada à existência e necessidade da impetrante.

 

Com o falecimento de ELAINE MARIA DA SILVA MOREIRA, a pretensão por ela formulada, de receber o medicamento, perdeu o seu objeto de maneira superveniente. A finalidade do processo, nesse aspecto, tornou-se inócua e desnecessária. Não há mais como satisfazer a pretensão individual da impetrante falecida, nem interesse jurídico em prosseguir com a discussão quanto a ela.

 

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à ocorrência da perda superveniente do interesse processual quando há o óbito do beneficiário em ações que visam o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DEFERIDA. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Impetrada a segurança e sobrevindo fato posterior que, consequentemente, acarrete falta de interesse processual, como o falecimento do substituído, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida impositiva dada a perda superveniente do objeto, inteligência dos artigos 493, caput e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 195 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça . 2. Deve-se denegar a ordem conforme disposição dos artigos 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016 de 2009 e 1.046, parágrafo 4º do Código de Processo Civil . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 51917103720198090000 GOIÂNIA, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/08/2019)

 

É importante distinguir, contudo, a situação dos demais impetrantes. No presente caso, há um litisconsórcio ativo simples. O direito de cada impetrante ao medicamento é autônomo, não dependendo do direito das demais. A decisão sobre o direito de uma impetrante de receber o medicamento não vincula ou prejudica o direito das outras. Assim, a perda do objeto em relação a uma das partes não implica, necessariamente, na extinção da totalidade do processo.

 

Portanto, o óbito de ELAINE MARIA DA SILVA MOREIRA acarreta a perda do objeto e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir em relação à sua pretensão específica, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No entanto, o processo deve prosseguir para as impetrantes VITÓRIA ALMEIDA DE ARAÚJO e NELCILUCIA ALMEIDA DE ARAUJO, cujas pretensões permanecem íntegras e válidas.

 

A manifestação do Estado do Piauí (Id 26815262), ao requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, encontra parcial acolhimento, no sentido de que a extinção se dará em relação à impetrante falecida, pelo fundamento de perda de objeto, sem que isso afete a continuidade do processo para as demais.

 

Por fim, no que tange aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Estado do Piauí, a análise de sua admissibilidade e mérito, bem como os desdobramentos do Tema STF 06, compete primariamente à Vice-Presidência deste Tribunal, como órgão responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos excepcionais. A perda do objeto em relação a uma das partes deverá ser considerada pela Vice-Presidência no exame desses recursos.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, UNICAMENTE EM RELAÇÃO À IMPETRANTE ELAINE MARIA DA SILVA MOREIRA.

 

DETERMINO o prosseguimento do feito para as impetrantes VITÓRIA ALMEIDA DE ARAÚJO e NELCILUCIA ALMEIDA DE ARAUJO.

 

ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para as providências cabíveis relacionadas à análise dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos.

 

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001382-41.2009.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2025 )

Detalhes

Processo

0001382-41.2009.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ELAINE MARIA DA SILVA MOREIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

24/10/2025