Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801867-02.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801867-02.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE “LOG DE CONTRATAÇÃO” E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição dos Santos contra o Banco Bradesco S.A., em razão de descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que a autora afirma desconhecer. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em sede recursal, a autora pleiteia a reforma da decisão, sustentando a nulidade do contrato e a inexistência de prova de contratação válida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo bancário;
    (ii) estabelecer se a ausência de transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do negócio jurídico;
    (iii) determinar se a autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras, por se enquadrarem como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.

  2. Em contratações eletrônicas realizadas por meio de autoatendimento, é indispensável que o banco apresente o “log de contratação”, demonstrando a trajetória digital percorrida pelo cliente, bem como a utilização de senha pessoal ou biometria.

  3. A ausência desse documento impede a comprovação da manifestação de vontade e invalida a contratação, conforme entendimento reiterado da jurisprudência.

  4. Além disso, a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados à conta da autora, em violação à Súmula nº 18 do TJPI, que determina a nulidade do contrato quando não comprovado o crédito do valor em conta do mutuário.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato, incide a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos bancários.

  6. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se ao banco o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pela consumidora.

  7. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, superando o mero aborrecimento, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  8. Comprovada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apresentação do “log de contratação” e do comprovante de transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato eletrônico de empréstimo bancário.

  2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por contratação irregular de empréstimo, mesmo quando alegada a ocorrência de fraude.

  3. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar gera dano moral presumido, ensejando indenização compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  4. Comprovada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Súmulas STJ nº 297, 362 e 479; Súmula TJPI nº 18.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1017417-09.2023.8.26.0562, Rel. Alexandre Bucci, j. 26.02.2024; TJPI, Recurso nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL (Processo nº 0801867-02.2020.8.18.0039 – 2ª Vara da Comarca de Barras– PI), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra BANCO BRADESCO S.A.


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo bancário que afirma desconhecer.


Juntou documentos.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.


Em CONTESTAÇÃO, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, juntando aos autos o comprovante de autoatendimento e contrato (ID. 24576449 e 24576456), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.


A parte autora replicou.


Por sentença, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.”


Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença


Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, requerendo a manutenção da sentença.


É o relatório.

O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

1-DA NULIDADE DO CONTRATO BDN

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Assim, analisando a defesa do banco requerido em contestação, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo se deu por meio eletrônico, que pode utilizar o celular via internet banking, ou Terminal de Autoatendimento - TAA e por isso não possui contrato físico, nem assinatura, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível e/ou biometria. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.


Em casos assim, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se: 

CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência do contrato, inexigibilidade do débito, bem assim determinar a restituição de valores com repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO. Contrato firmado de forma eletrônica via terminal de autoatendimento. Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta da transação impugnada. Validade do documento, firmado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal. Efetivação do vínculo de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico. Demonstração, demais disso, do efetivo crédito disponibilizado na conta do autor, com utilização do recurso e pagamentos sem qualquer tipo de insurgência imediata o que afasta tese de vício do consentimento ou possível fraude. Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Contratação válida. Pedidos improcedentes. Condenações afastadas. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017417-09.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (negritou-se)



Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que o referido documento não fora juntado aos autos.


Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos não é regular, uma vez que não demonstra assinatura digital, foto da parte autora no caixa do autoatendimento ou quando estava realizando a contratação ou geolocalização, não tendo sido observado os requisitos legais.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.


A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.


Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.


2-DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E TED

Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.


Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, anulando o contrato, cumprindo condenar o banco a devolver em DOBRO os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.


Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801867-02.2020.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801867-02.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2025