
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0816028-10.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERA OLIVEIRA DE SOUSA, BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., CICERA OLIVEIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Ações de apelação cível interpostas, de um lado, por Cícera Oliveira de Sousa, e, de outro, pelo Banco Bonsucesso S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, idosa e analfabeta, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome.
Há três questões em discussão:
(i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, é válido;
(ii) determinar se o banco deve restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados;
(iii) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da conduta da instituição financeira.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.
O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e duas testemunhas, requisitos de validade não observados no caso concreto.
A ausência dessas formalidades essenciais torna o contrato nulo de pleno direito, inexistindo prova válida de contratação ou de consentimento da consumidora.
Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário, o banco deve restituir em dobro os valores descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé e da violação da boa-fé objetiva.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, por falha na prestação do serviço bancário e por não garantir segurança mínima nas contratações.
Configuram-se danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, situação que ultrapassa mero aborrecimento.
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, razoável e em conformidade com precedentes desta Corte, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da reparação.
Recurso do Banco Bonsucesso S.A. desprovido. Recurso de Cícera Oliveira de Sousa parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato nulo e descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme Súmula nº 479 do STJ.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 186, 187, 595 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, Súmula nº 479; TJPI, AC nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por CICERA OLIVEIRA DE SOUSA e pelo BANCO BONSUCESSO S.A. , objetivando a reformar da sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (processo n° 0816028-10.2017.8.18.0140 , VARA DA
CIDADE E COMARCA DE TERESINA - ESTADO DO PIAUÍ).
Ingressou a parte autora com a ação, sustentando, em síntese, que é idosa e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; inexistência de quaisquer débitos referentes a este contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Colacionou aos autos a cópia do contrato, porém sem a assinatura a rogo da parte autora, muito menos comprovante de transferência do valor supostamente acordado.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de nº 44789540, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a parte requerida a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao contrato.
Inconformadas, a parte requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a legalidade do contrato e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.
A parte autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
É, em resumo, o relatório necessário.
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O contrato de empréstimo consignado apresentado (Num. 22334730 - Pág. 94/96), foi firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).”
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
Na hipótese dos autos, a parte autora é analfabeta, consoante Documentos Pessoais (Num. 23964633 - Pág. 3), entretanto, a instituição financeira demandada apresentou CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO (Num. 23964647 – pág. 1/10) assinada somente por 01 (uma) testemunha, sem a assinatura a rogo, exigida por lei.
Nesse cenário, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual valido, sendo este, portanto, inexistente.
Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte requerida/apelada comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais.
Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do Banco apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora diante da contratação nula.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.
No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual condeno a parte recorrida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, DOU IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A. , ao pedir a reforma da sentença, bem como pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta por CICERA OLIVEIRA DE SOUSA , mantendo a sentença determinada pelo juiz.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0816028-10.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERA OLIVEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação24/10/2025