
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800235-92.2018.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA JOSE SILVA
EMBARGADO: MARIA JOSE SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração opostos contra decisão que, ao julgar Apelação Cível em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, manteve a sentença de procedência, reconhecendo a ausência de contrato e de comprovação de transferência, com aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI, dano moral configurado e devolução em dobro dos valores.
A parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, ao consignar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quando a sentença fixara o montante correto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado quanto ao valor da indenização por danos morais fixado na sentença, justificando a correção do julgado mediante embargos de declaração.
O erro material caracteriza-se como vício sanável, passível de correção de ofício ou mediante embargos de declaração, não importando em reexame do mérito da causa.
Constatado que a sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que o acórdão embargado, por equívoco, registrou o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impõe-se a correção do julgado para refletir o valor efetivamente estabelecido pelo juízo a quo.
A retificação não altera a conclusão do julgamento anterior, que manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso de apelação.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material e retificar o acórdão, a fim de constar que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento:
O erro material no acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem modificação do mérito da decisão.
A correção do valor da indenização de danos morais para refletir o montante fixado na sentença não implica reexame do mérito, mas mera adequação do julgado à realidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.234.567/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 26248443, cuja ementa revela o seguinte teor:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Defende a parte ora embargante a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que julgou improvido o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Contudo, alega que a decisão manteve erroneamente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em indenização de danos morais, concedidos por sentença, quando, na verdade, o valor correto em determinação a quo seria R$ 3.000,00 (três mil reais).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante alega que há omissão/contradição na decisão embargada quanto ao valor concedido por indenização em danos morais. Embora tenha deferido o pedido autoral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a decisão consignou, concomitantemente, que manteria a integralidade da sentença proferida em 1º Grau. Ocorre que a sentença de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme expressamente consta dos autos.
Com razão a parte embargante.
O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
A decisão embargada, de fato, é contraditória. Verifica-se, portanto, erro material na Decisão Monocrática, devendo o equívoco ser sanado para fazer constar o valor correto arbitrado na sentença.
Assim, reconheço o vício apontado para dar provimento ao Recurso, alterando a decisão apelada apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fixado na sentença de primeiro grau, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da decisão embargada.
A seguir, julgado a fim de corroborar este entendimento:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir o erro material, fazendo constar que o valor da indenização por danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
0800235-92.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA JOSE SILVA
Publicação24/10/2025