
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0754255-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo n.º 0860022-78.2023.8.18.0140), movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
A agravante insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Em suas razões recursais, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que fosse reconhecida a ausência de constituição em mora (devido a notificação com "endereço insuficiente") e a inépcia da inicial por ofensa ao princípio da cartularidade (pela ausência do contrato original), culminando na extinção da ação de primeiro grau.
Intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão combatida.
Ocorre que, conforme informações processuais verificadas, o processo de primeiro grau (n.º 0860022-78.2023.8.18.0140) teve seu desfecho com a prolação de sentença de mérito, que julgou procedente o pedido do banco, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. Além disso, foi certificado o trânsito em julgado da referida sentença em 01/10/2025 (Id. 84864490 dos autos de origem).
É o breve relatório.
A natureza jurídica do Agravo de Instrumento é a de um recurso que visa impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo nem à fase cognitiva. Seu objetivo precípuo é a revisão de atos decisórios que não resolvem o mérito da causa, mas que podem causar prejuízo à parte.
No caso em análise, o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Contudo, sobreveio a informação de que a ação principal (n.º 0860022-78.2023.8.18.0140), da qual se originou a decisão agravada, confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e, mais importante, consolidou a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Para além disso, esta sentença já transitou em julgado.
A consolidação da posse e da propriedade por sentença transitada em julgado implica a superação e substituição da decisão liminar. A liminar possui caráter provisório e, uma vez proferida a sentença de mérito com a respectiva consolidação, e ainda mais, com seu trânsito em julgado, a discussão sobre a validade daquela medida provisória anterior perde completamente sua utilidade e objeto.
Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado a não conhecer de recurso "prejudicado". Um recurso torna-se prejudicado quando, por fato superveniente, perde seu objeto ou sua razão de ser. É exatamente o que ocorreu neste feito: o Agravo de Instrumento perdeu a sua finalidade com o trânsito em julgado da sentença que resolveu definitivamente a questão da busca e apreensão do veículo.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo PREJUDICADO pela perda superveniente do objeto.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025.
0754255-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorMARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/10/2025