
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801605-52.2024.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: IRISDORE MARIA DA SILVA SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 23575258) contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRISDORE MARIA DA SILVA SOARES.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Piauí foi intimado da sentença recorrida em 18/09/2024, tendo tomado ciência em 27/09/2024, iniciando-se, portanto, o prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição de eventual recurso, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, o prazo recursal findou-se em 11/10/2024.
Ocorre que, em 27/09/2024, o Estado do Piauí apresentou Embargos de Declaração (ID 23575250), os quais não foram conhecidos, conforme expressamente consignado na sentença de ID 23575256, cujo dispositivo transcreve-se:
“Isso posto, não conheço dos Embargos de Declaração.”
Desta feita, não tendo sido conhecidos os embargos declaratórios, estes não possuem o condão de interromper o prazo recursal.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, consoante o precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem foi atacada por Embargos de Declaração, dos quais não se conheceu. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. (AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.934.033/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.06.2022).”
Assim, tendo os Embargos de Declaração não sido conhecidos, o prazo recursal não foi interrompido, de modo que o Recurso Inominado interposto em 28/01/2025 é manifestamente intempestivo, pois protocolado mais de três meses após o termo final do prazo legal (11/10/2024).
Consequentemente, não merece prosperar o teor da certidão de ID 23575259, que certificou a tempestividade do recurso, uma vez que fundada em premissa equivocada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, por ser manifestamente intempestivo.
Intimem-se. Publique-se.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0801605-52.2024.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRISDORE MARIA DA SILVA SOARES
Publicação24/10/2025