
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800129-83.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CELIA MARIA BORGES PORTELA
APELADO: BANCO C6 S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚLTIPLOS PROCESSOS AJUIZADOS SIMULTANEAMENTE CONTRA O MESMO RÉU. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. PEDIDO FORMULADO EM GRAU DE APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 33/STJ. DEFERIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Célia Maria Borges Portela, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em sua dimensão da necessidade.
Segundo a r. sentença, a autora ajuizou, no mesmo dia, seis ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, todas versando sobre supostos empréstimos consignados não reconhecidos, prática que o juízo de origem entendeu caracterizar litigância predatória, com fracionamento artificial de demandas.
Antes de extinguir o feito, o magistrado determinou à autora a unificação das ações em único processo, no prazo de 15 dias. Contudo, a autora manifestou-se pela desnecessidade de unificação, o que culminou na extinção do feito.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese:
Que cada demanda trata de contrato bancário distinto, com peculiaridades próprias e necessidade de análise individualizada;
Que a sentença é nula por cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, e aplicação indevida da Recomendação CNJ nº 159/2023 e Nota Técnica nº 06 do CIJEPI;
Que não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie má-fé processual;
Que a jurisprudência do próprio TJPI e de outros Tribunais estaduais autoriza o ajuizamento de ações distintas para discussão de contratos autônomos, ainda que contra o mesmo réu.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, sob o argumento de que houve, sim, litigância abusiva, caracterizada pelo fracionamento proposital de demandas para fins de multiplicação de pleitos indenizatórios.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Assim, defiro a gratuidade da justiça.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – PRELIMINAR
3.1 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL
O apelado Banco C6 S.A., em suas contrarrazões, arguiu preliminarmente a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora/apelante na fase recursal, sob o argumento de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Sustenta que a autora limitou-se a juntar declaração de pobreza, sem qualquer documento que a corrobore, e requer, por consequência, a intimação da parte para pagamento das custas recursais, sob pena de extinção do recurso.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O §3º do art. 99 do CPC estabelece que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, apta a justificar a concessão do benefício salvo prova em sentido contrário.
Ademais, o banco não trouxe elementos concretos ou documentos que infirmem a presunção de veracidade da declaração firmada pela apelante.
Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita recursal.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A controvérsia cinge-se em verificar se o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, no mesmo dia, versando sobre empréstimos consignados supostamente não contratados, configura fracionamento indevido das demandas, a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
O magistrado de origem, ao constatar a simultaneidade das ações, entendeu configurado o fracionamento artificial e, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, determinou a unificação dos processos. Diante da recusa da parte autora, optou pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Entretanto, entendo que a sentença merece ser anulada.
A simples repetição de ações não é, por si só, suficiente para caracterizar litigância abusiva. A caracterização da litigância predatória exige demonstração concreta de má-fé, fraude, intuito de manipular o Judiciário ou de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC, o que não restou evidenciado nos autos.
A parte autora alega que os contratos impugnados são distintos, celebrados em momentos diferentes, com valores e condições próprias. Tal alegação, por si só, impõe a abertura da fase instrutória, para análise individualizada de cada contrato e eventual apuração de conexão ou litispendência.D
De acordo com o Recurso Especial nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao identificar possíveis indícios de litigância abusiva, o magistrado deve, com a devida fundamentação, conceder à parte autora a oportunidade de corrigir a petição inicial. Essa medida visa afastar a suspeita de má-fé e comprovar a existência de interesse processual. Nesse sentido, destaca-se:
“Diante da presença de indícios de litigância abusiva, é permitido ao juiz, desde que fundamente sua decisão e observe a razoabilidade no caso concreto, exigir a correção da petição inicial com o objetivo de demonstrar o interesse de agir e a veracidade da pretensão, respeitando-se as normas relativas à distribuição do ônus da prova.”
Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares, com base no art. 321 do CPC:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (Súmula 33 – TJPI)
Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto.
In casu, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, por considerar caracterizada a ausência de interesse processual em virtude da prática de fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira.
No entanto, a meu ver, o simples fato de existir diversas demandas envolvendo as mesmas partes, não indica, de imediato, a existência de litigância abusiva.
Destaco, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conexão entre ações exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, e não apenas a identidade das partes ou a semelhança fática dos pedidos.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
Portanto, a extinção do processo sem o devido enfrentamento do mérito e sem produção de provas configura, a meu ver, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, razão pela qual deve ser anulada
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800129-83.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELIA MARIA BORGES PORTELA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação23/10/2025