
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802043-21.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GERMANA BARBOSA DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERMANA BARBOSA DE MACEDO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC, e, ao final, proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados pela autora. O magistrado entendeu ainda que houve má-fé processual por parte da demandante, diante da tentativa de negar a existência de negócio jurídico que efetivamente celebrou e recebeu, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 28606735).
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28606737), sustentando, preliminarmente, que o contrato apresentado pela instituição financeira é nulo de pleno direito, por ausência de assinatura a rogo válida e pela não observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, especialmente quanto à ausência de demonstração inequívoca da ciência e concordância da parte analfabeta com os termos pactuados. Ressalta, ainda, que a simples aposição de impressão digital não supre a exigência legal de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Argumenta que a jurisprudência pátria, inclusive do próprio TJPI, é firme no sentido da nulidade de contratos firmados por analfabetos que não observam tais formalidades. Postula, ao final, a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a fixação de honorários recursais.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, com a instituição financeira apelada. Alega a autora que jamais anuiu com a celebração do contrato, tampouco recebeu os valores contratados, sustentando que não foi observado o requisito legal da assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A sentença de primeiro grau entendeu que, apesar do analfabetismo da autora, o contrato acostado aos autos atendia às exigências formais do art. 595 do Código Civil, tendo sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, além de estar acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado.
Contudo, razão assiste à parte apelante.
De fato, é incontroverso que a apelante é analfabeta, o que atrai, na forma do art. 595 do Código Civil, formalidades específicas para a celebração de contratos, notadamente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas. O dispositivo legal é expresso ao estabelecer
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O documento apresentado pela instituição financeira não observa as exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo.
Ocorre que, ao compulsar os autos, especialmente o instrumento contratual acostado pela parte ré (ID 53407127), verifica-se que não há assinatura a rogo, mas tão somente a impressão digital da autora e as assinaturas de duas testemunhas, sem qualquer menção ou qualificação de pessoa que tenha lido o contrato em voz alta ou que tenha assinado em nome da parte impossibilitada. Tal ausência não pode ser suprida por simples digital ou assinatura de testemunhas, consoante orientação consolidada desta Corte e do STJ.
Embora o referido artigo trate especificamente de contratos de prestação de serviço, seu conteúdo é aplicado analogicamente, conforme entendimento consolidado por meio das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, que estende a exigência formal aos contratos firmados com pessoas não alfabetizadas. A disciplina legal visa proteger a formação válida da manifestação de vontade. Nesse sentido:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No mesmo sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo (...). Ausente formalidade, o contrato é nulo.”
(REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020)
Acresce-se a esse vício formal o fato de que o apelado não comprovou o repasse dos valores do contrato à conta bancária da autora, limitando-se a apresentar extrato bancário genérico, que não se confunde com comprovante de TED ou DOC, documento idôneo para atestar a efetiva entrega do numerário (ID 53407128). O entendimento do TJPI, consubstanciado na Súmula 18, é claro ao dispor:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de regular formação da manifestação de vontade e pela não comprovação da entrega da quantia pactuada.
Com a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos.
A restituição, nestes casos, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a instituição financeira não demonstrou qualquer engano justificável, tampouco eventual boa-fé.
Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a repetição em dobro (EAREsp nº 1.501.756/SC, Informativo 803), o conjunto dos autos revela que os descontos ocorreram sem qualquer manifestação válida de vontade da consumidora, o que reforça a gravidade da conduta.
Assim, condeno o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Quanto aos danos morais, trata-se de hipótese de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, porquanto o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revela-se causa evidente de aflição, angústia e instabilidade à parte autora, pessoa idosa, pobre e analfabeta. O valor da indenização, todavia, deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando o grau de lesividade da conduta da instituição financeira, as peculiaridades do caso, o caráter compensatório e punitivo da indenização e as condições econômicas das partes, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra adequado à finalidade compensatória sem configurar enriquecimento sem causa.
Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, afasto a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de origem, porquanto, ao contrário do que ali foi decidido, a parte autora agiu amparada por relevantes fundamentos fáticos e jurídicos, não havendo que se falar em alteração dolosa da verdade dos fatos ou tentativa de enriquecimento ilícito.
Diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;
Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante;
Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Inverter os ônus da sucumbência, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802043-21.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERMANA BARBOSA DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/10/2025