Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0761784-22.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761784-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ALANA MAYARA DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM COTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por candidata ao concurso público para o cargo de professora de Língua Portuguesa da SEMEC/Teresina, contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança destinado à sua inclusão no grupo de concorrentes às vagas reservadas a pessoas negras. Alegou ter realizado a alteração da modalidade de inscrição no site da banca organizadora, conforme funcionalidade disponível à época, sendo posteriormente excluída da referida lista. Sustentou a legalidade da mudança de opção e a ausência de exigência editalícia para solicitação via e-mail. Requereu a tutela antecipada recursal. No entanto, durante a tramitação do agravo, sobreveio sentença nos autos do mandado de segurança originário, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento perde seu objeto diante da superveniência de sentença no processo originário, que enfrentou o mérito da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A superveniência de sentença no mandado de segurança originário esvazia a utilidade do agravo de instrumento, que visava exclusivamente reformar decisão interlocutória de indeferimento de liminar.
  2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios, a prolação de sentença no feito principal configura perda superveniente de objeto do agravo, por ausência de interesse recursal atual.
  3. O artigo 932, III, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando verificar sua manifesta inadmissibilidade ou prejudicialidade, como no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal superveniente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1351883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 10.02.2015, DJe 14.05.2015; TJ-RS, AI 70018911065, 17ª CC, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 28.07.2016; TJ-SC, AI 4019211-18.2017.8.24.0000, Rel. Des. Rejane Andersen, j. 18.09.2018.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALANA MAYARA DE SOUSA SILVA (ID 19553041) em face de decisão (ID 61397539) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0836588-26.2024.8.18.0140) que move contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, na qual, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, indeferiu a liminar pleiteada e determinou a intimação da parte impetrante, ora agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação das custas processuais ou que faz jus à gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que é candidata regularmente inscrita no concurso público promovido pela Prefeitura de Teresina-PI – SEMEC, para o cargo de professora de Língua Portuguesa 20h, tendo optado, preliminarmente, pela modalidade de ampla concorrência ao realizar a inscrição. Porém, posteriormente, dentro do prazo de inscrição, conforme permitido pelo site do IDECAN, constatou a possibilidade de alterar sua inscrição para concorrer pelas vagas destinados a pessoas negras.

Ressalta que realizou a alteração conforme a funcionalidade disponível no site da banca organizadora, entretanto, não foi incluída na liste de candidatos que concorreram pelas vagas reservadas às pessoas negras, tendo apresentado reclamação, mas obtendo a resposta final de que a alteração deveria ter sido solicitada por e-mail, o que não consta no edital.

Destaca que após realizar a referida alteração, conforme orientação do próprio site, a funcionalidade foi removida, impossibilitando-a de obter qualquer comprovante adicional que demonstrasse sua inscrição na modalidade de vagas reservadas às pessoa negras.

Sustenta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam o pericum in mora e o fumus bonis iuris.

Assim, a agravante requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de que seja concedida a tutela antecipada recursal, para que seja incluída nas vagas reservadas às pessoas negras, no procedimento de heteroidentificação na data de 16/09/2024. No mérito, pugna pela provimento do recurso para que concorra no certame às vagas reservadas as pessoas negras.

É o que importa relatar.  

Decido. 

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o Processo nº 0836588-26.2024.8.18.0140 foi julgado denegando a segurança, com resolução do mérito, no dia 25 de agosto de 2025 (sentença acostada no ID  81418749dos autos principais).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761784-22.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0761784-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ALANA MAYARA DE SOUSA SILVA

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

23/10/2025