
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761784-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ALANA MAYARA DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM COTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1351883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 10.02.2015, DJe 14.05.2015; TJ-RS, AI 70018911065, 17ª CC, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 28.07.2016; TJ-SC, AI 4019211-18.2017.8.24.0000, Rel. Des. Rejane Andersen, j. 18.09.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALANA MAYARA DE SOUSA SILVA (ID 19553041) em face de decisão (ID 61397539) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0836588-26.2024.8.18.0140) que move contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, na qual, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, indeferiu a liminar pleiteada e determinou a intimação da parte impetrante, ora agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação das custas processuais ou que faz jus à gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que é candidata regularmente inscrita no concurso público promovido pela Prefeitura de Teresina-PI – SEMEC, para o cargo de professora de Língua Portuguesa 20h, tendo optado, preliminarmente, pela modalidade de ampla concorrência ao realizar a inscrição. Porém, posteriormente, dentro do prazo de inscrição, conforme permitido pelo site do IDECAN, constatou a possibilidade de alterar sua inscrição para concorrer pelas vagas destinados a pessoas negras.
Ressalta que realizou a alteração conforme a funcionalidade disponível no site da banca organizadora, entretanto, não foi incluída na liste de candidatos que concorreram pelas vagas reservadas às pessoas negras, tendo apresentado reclamação, mas obtendo a resposta final de que a alteração deveria ter sido solicitada por e-mail, o que não consta no edital.
Destaca que após realizar a referida alteração, conforme orientação do próprio site, a funcionalidade foi removida, impossibilitando-a de obter qualquer comprovante adicional que demonstrasse sua inscrição na modalidade de vagas reservadas às pessoa negras.
Sustenta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam o pericum in mora e o fumus bonis iuris.
Assim, a agravante requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de que seja concedida a tutela antecipada recursal, para que seja incluída nas vagas reservadas às pessoas negras, no procedimento de heteroidentificação na data de 16/09/2024. No mérito, pugna pela provimento do recurso para que concorra no certame às vagas reservadas as pessoas negras.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o Processo nº 0836588-26.2024.8.18.0140 foi julgado denegando a segurança, com resolução do mérito, no dia 25 de agosto de 2025 (sentença acostada no ID 81418749dos autos principais).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0761784-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorALANA MAYARA DE SOUSA SILVA
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação23/10/2025