Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800250-72.2020.8.18.0082


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800250-72.2020.8.18.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ LOPES DA CRUZ, LUIS LOPES DA CRUZ FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO COM SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Lopes da Cruz em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.

Alega o autor, ora apelante, que não contratou empréstimos consignados que ensejaram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, razão pela qual não teria celebrado, nem autorizado, tais contratos. Requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade dos contratos nº 362055279 e nº 370316658, firmados eletronicamente e cujos valores foram depositados e movimentados na conta do autor, mediante uso de senha pessoal. Em relação ao contrato nº 383967217, considerou tratar-se de erro material, pois não há prova de sua existência nos autos.

Irresignado, o autor interpôs apelação, reiterando os fundamentos da petição inicial. Alega, em síntese:

  • A ausência de contrato escrito e assinado pelo apelante;

  • A violação à Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, que exige assinatura do beneficiário;

  • A falta de comprovação da efetiva disponibilização dos valores;

  • E a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em sua única fonte de renda.

O apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença. Alega que os valores foram devidamente creditados na conta do autor e movimentados por ele, não havendo qualquer vício nos contratos, tampouco prova de fraude.

É o relatório.


II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.


III FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

O autor alega que não contratou os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a ausência de contrato assinado, a não comprovação da efetiva disponibilização dos valores e a violação da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Afirma, ainda, ser pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente, o que agravaria a gravidade da situação e justificaria a inversão do ônus da prova.

Por sua vez, o banco apelado defende a legalidade das contratações, sustentando que os valores foram efetivamente creditados e movimentados na conta bancária do autor, mediante uso de senha pessoal, o que afasta a alegação de inexistência do vínculo jurídico. Argumenta, ainda, que não houve comprovação de fraude ou falha na prestação do serviço. 

A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de contratos válidos de empréstimo consignado, a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

Com efeito, não há qualquer dúvida de que os contratos impugnados se deram por meio eletrônico, com depósito dos valores diretamente na conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 28218842). Os lançamentos coincidem com os valores dos contratos nº 362055279 e nº 370316658, ambos citados na exordial.

Ainda que o autor alegue não ter contratado os empréstimos, verifica-se que os valores foram efetivamente disponibilizados e imediatamente movimentados, por meio de operações com senha pessoal. Ressalte-se que o uso de senha pessoal é equiparado, pela jurisprudência consolidada do STJ, à assinatura digital, conferindo autenticidade ao ato negocial.

Ademais, não se verifica qualquer elemento de prova que aponte para fraude, falsidade ou uso indevido de documentos, tampouco registro de boletim de ocorrência, comunicação ao banco ou contestação imediata dos lançamentos – condutas esperadas de quem efetivamente não reconhece as operações.

No tocante à alegada ausência de contrato físico assinado, é entendimento pacífico dos tribunais que a formalização de operações financeiras por meio eletrônico é plenamente válida, desde que atendidos os requisitos de segurança, identificação e manifestação inequívoca de vontade – o que se verifica nos presentes autos.

Ainda que a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008 exija assinatura para averbação de consignações, trata-se de norma infralegal, que não tem o condão de invalidar negócios jurídicos regularmente formalizados pelas partes, tampouco prevalece sobre a eficácia das contratações realizadas no âmbito privado e confirmadas pela movimentação financeira subsequente.

Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a ausência de comprovação de má-fé do banco e a existência de contratualidade presumida pelos saques realizados afastam ambos os pleitos. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro exige comprovação de cobrança indevida com má-fé, o que não restou demonstrado. Já o dano moral, nas hipóteses de contratação regular e ausência de vício, não se presume.

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 40-A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Ademais, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização por danos morais ou materiais, pois não configurada qualquer irregularidade.

 

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-72.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800250-72.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ LOPES DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2025