Decisão Terminativa de 2º Grau

Fiança 0764142-23.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Habeas Corpus Nº 0764142-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 0862297-29.2025.8.18.0140

Impetrante: Eudes Coelho Batista Neto

Paciente: Antônio Francisco Borges

Relator: Des. Pedro de Alcântara Macedo

 Relatora em substituição: Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias

JuLIA Explica

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção da prisão;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eudes Coelho Batista Neto, advogado inscrito na OAB/PI sob o nº 15.114, em favor de Antônio Francisco Borges, tendo como autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior, responsável pela decisão proferida nos autos do Processo nº 0862297-29.2025.8.18.0140.

Em síntese, a impetração relata que o paciente foi preso em 19 de outubro de 2025, na Rodovia PI-112, Zona Rural de União/PI, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito).

Durante a Audiência de Custódia realizada em 20/10/2025, o magistrado homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em:  a) pagamento de fiança no valor de 01 (um) salário mínimo; e  b) obrigação de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos processuais.

Todavia, o impetrante afirma que o paciente permanece indevidamente encarcerado, em razão de não possuir condições financeiras de arcar com o valor arbitrado a título de fiança, o que configuraria constrangimento ilegal, já que o próprio juízo de origem reconheceu a inexistência dos requisitos para decretação da prisão preventiva.

Sustenta que a manutenção da prisão apenas por motivo econômico ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além de contrariar o disposto nos arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal, que autorizam a dispensa ou redução da fiança nos casos de comprovada hipossuficiência.

Ao final, requer, em sede liminar, a imediata dispensa ou redução da fiança arbitrada, com a consequente expedição de alvará de soltura, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade, mediante a assinatura do termo de compromisso previsto no art. 350 do CPP. No mérito, pede a confirmação da liminar, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão mantida por impossibilidade de pagamento. (ID nº 28741782)

Juntou documentos. (ID 28741783 e ss.)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na manutenção ilegal da prisão por ausência de pagamento da fiança imposta pela autoridade coatora.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos principais, houve concessão de liberdade ao paciente, nos seguintes termos:

“Na audiência de custódia realizada em 20/10/2025, este Juízo homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante fiança, fixada no valor de 01 (um) salário-mínimo, cumulada com a obrigação de manter endereço atualizado e comparecer a todos os atos processuais.

Verifica-se, contudo, que decorridos mais de dois dias da fixação da fiança, o custodiado não promoveu o respectivo pagamento, tampouco apresentou qualquer justificativa ou comprovação de tentativa de recolhimento.

Tal circunstância demonstra de forma inequívoca a impossibilidade financeira de adimplir o valor arbitrado, sendo certo que a manutenção da exigência da fiança, nessas condições, converte-se em obstáculo indevido à liberdade provisória deferida, vulnerando o princípio constitucional da isonomia e o disposto no art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual a fiança deve ser dispensada “quando se verificar que o preso é pobre, nos termos da lei”.

Diante desse quadro, mostra-se razoável e proporcional revogar a medida cautelar de fiança, mantendo-se, todavia, as demais obrigações já impostas, suficientes para garantir a vinculação do investigado ao processo. Nesse sentido:

[...]

Diante do exposto, REVOGO a medida cautelar de FIANÇA anteriormente arbitrada, dispensando o custodiado de seu pagamento, mantidas as demais cautelares fixadas na decisão de audiência de custódia, notadamente a obrigação de:

 a) manter endereço atualizado nos autos; e

 b) comparecer a todos os atos processuais quando intimado.

EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, para imediato cumprimento, devendo o(a) autuado(a) ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, noticiando o investigado das medidas cautelares aplicadas e suas consequências (art. 312, parágrafo primeiro, do CPP).

Ressalte-se que o descumprimento das medidas determinadas pode ensejar a decretação da prisão preventiva do(a) autuado(a).”

À vista disto, verifica-se que o paciente encontra-se em liberdade, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, cessada a suposta ilegalidade, considera-se o habeas corpus prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, julgo extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora em substituição

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764142-23.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0764142-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fiança

Autor

ANTONIO FRANCISCO BORGES

Réu

Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior

Publicação

23/10/2025